Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22733, de 28 de outubro de 2025
Nº 22733/2025
Lei 22.733 - 28 de Outubro de 2025
Publicada no Diário Oficial nº. 12017 de 28 de Outubro de 2025
Estabelece os limites dos Municípios de Tunas do Paraná e Cerro Azul.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do
art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 395/2025:
Art. 1.
Estabelece os limites dos Municípios de Tunas do Paraná e Cerro Azul, na forma do Acordo de Ajustes firmados pelas autoridades municipais, com a seguinte descrição: Inicia no ponto de coordenada E: 684497,05 m; N: 7224344,53 m na foz de um afluente sem nome da margem direita do ribeirão Faisqueira, segue por este a montante até sua cabeceira no ponto de coordenada E: 684567,06 m; N: 7224803,43 m, deste ponto em reta até encontrar uma estrada sem nome na coordenada E: 684604,99 m; N: 7224807,15 m, segue por esta, passando pelo ponto de coordenada E: 684945,51 m; N: 7224913,60 m, até a coordenada E: 685321,93 m; N: 7225178,01 m, deste ponto em reta até a cabeceira de um afluente sem nome da margem esquerda do arroio Tigrinho no ponto de coordenada E: 686090,45 m; N: 7226290,67 m, segue por este a jusante até sua foz no arroio Tigrinho, segue por este a montante até sua cabeceira no ponto de coordenada E: 687112,31 m; N: 7225778,53 m, segue pelo divisor de águas até encontrar a estrada que liga os Municípios de Rio Branco do Sul e Tunas do Paraná no ponto de coordenada E: 688025,55 m; N: 7225281,24 m, segue por esta até o ponto de coordenada E: 688785,98 m; N: 7226267,68 m, deste ponto segue por uma estrada sem nome até o ponto de coordenada E: 687636,28 m; N: 7227752,62 m, deste ponto em reta até encontrar um divisor de águas no ponto de coordenada E: 689398,99 m; N: 7228698,58 m, segue por este passando pelo ponto de coordenada E: 689996,74 m; N: 7227310,18 m até a divisa do Parque Estadual de Campinhos na coordenada E: 691136,68 m; N: 7228252,93 m, segue a divisa deste parque passando pelos pontos de coordenada E: 691391,52 m; N: 7228681,79 m, E: 691761,37 m; N: 7229082,17 m, E: 692271,47 m; N: 7228487,63 m, E: 693086,59 m; N: 7228909,30 m, E: 693662,11 m; N: 7228971,64 m, E: 694330,37 m; N: 7229396,98 m, E: 694463,17 m; N: 7229753,44 m até o ponto de coordenada E: 694144,33 m; N: 7230389,67 m no divisor de águas que afluem de um lado para o rio Ponta Grossa e rio Mato Preto e, de outro, para o rio do Rocha, segue por este até a cabeceira do rio do Rocha no ponto de coordenada E: 690224,96 m; N: 7245966,01 m, deste ponto em reta até encontrar o rio do Rocha no ponto de coordenada E: 691583,02 m; N: 7245528,99 m. As coordenadas foram obtidas em campo por meio de um par de receptores Leica Viva (GS15), processadas no programa Leica Geo Office, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e representadas no Sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator - UTM, Datum Horizontal SIRGAS 2000.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 28 de outubro de 2025.
Deputado ALEXANDRE CURI Presidente
Deputada MARIA VICTORIA Autora