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Lei Estadual do Paraná nº 22732, de 27 de outubro de 2025

Nº 22732/2025

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Lei 22.732 - 27 de Outubro de 2025

Publicado no Diário Oficial nº. 12017 de 28 de Outubro de 2025

Altera o § 1º do art. 85 e acrescenta o art. 85A, ambos da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do

art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 657/2025:

Art. 1.
Altera o § 1º do art. 85 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85.
..
§ 1ºNão será devida ajuda de custo em caso de permuta entre magistrados(as) vinculados(as) ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (...)
Art. 2.
Acrescenta o art.85A à Lei nº 14.277, de 2003, com a seguinte redação:
Art. 85.
A. A permuta entre Juiz(a) vinculado(a) a este Tribunal de Justiça e Juiz(a) vinculado(a) a Tribunal de Justiça de outro Estado ou do Distrito Federal e Territórios ensejará direito à ajuda de custo ao(à) magistrado(a) permutante oriundo(a) de outro Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoA ajuda de custo de que trata o caput deste artigo:
Idestina-se a compensar as despesas de instalação do(a) magistrado(a) que passar a ter exercício em comarca ou unidade judiciária integrante da estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em decorrência da permuta;
IIserá paga pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na qualidade de tribunal de destino, nos termos e limites definidos em Resolução do Órgão Especial.(NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 27 de outubro de 2025.

Deputado ALEXANDRE CURI Presidente

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