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Lei Estadual do Paraná nº 22719, de 22 de outubro de 2025

Nº 22719/2025

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Lei 22.719 - 22 de outubro de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 12013 de 22 de Outubro de 2025

Altera a Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Acrescenta o inciso III ao art. 48 da Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, com a seguinte redação:
IIIos serviços disponibilizados pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Endividados, do Tribunal de Justiça do Paraná, aos consumidores em situação de superendividamento.(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 22 de outubro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Alexandre Curi Deputado Estadual

Marcelo Rangel Deputado Estadual

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