Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22717, de 22 de outubro de 2025
Nº 22717/2025
Lei 22.717 - 22 de outubro de 2025
Publicada no Diário Oficial nº. 12013 de 22 de Outubro de 2025
Institui a campanha permanente de combate ao etarismo e o Dia Estadual de Combate ao Etarismo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Institui a campanha permanente de combate ao etarismo.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, entende-se por etarismo a discriminação, a exclusão, a restrição ou a preferência baseada na idade que tenha o propósito ou o efeito a restrição do reconhecimento, do gozo ou do exercício pleno de direitos fundamentais.
Art. 2.
Institui o Dia Estadual de Combate ao Etarismo a ser celebrado anualmente em 1º de outubro.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 22 de outubro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Ney Leprevost Deputado Estadual