Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22703, de 13 de outubro de 2025
Nº 22703/2025
Lei 22.703 - 13 de outubro de 2025
Publicada no Diário Oficial nº. 12006 de 13 de Outubro de 2025
Concede o Título de Capital do Turismo Ferroviário ao Município de Curitiba, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Concede o Título de Capital do Turismo Ferroviário ao Município de Curitiba.
Parágrafo únicoO turismo ferroviário compreende todas as atividades turísticas que envolvam viagens de trem, visitas às estações ferroviárias históricas, passeios tracionados por locomotivas a vapor, eletrodiesel, gás natural ou qualquer meio de combustível, sempre regulados por autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá inserir os trechos de malha que compreendem passeios turísticos ferroviários dentre as possibilidades de uso por meio dos instrumentos jurídicos constantes da Política Estadual de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos para promoção do desenvolvimento sustentável e preservação do patrimônio cultural e histórico.
Art. 3.
Insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná a data de 5 de fevereiro, a ser comemorada anualmente, alusiva ao aniversário da inauguração da Estrada de Ferro Paranaguá - Curitiba.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de outubro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Anibelli Neto Deputado Estadual