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Lei Estadual do Paraná nº 22697, de 13 de outubro de 2025

Nº 22697/2025

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Art. 1.
Institui a Rota do Rosário nas regiões turísticas do Norte Pioneiro e dos Campos Gerais do Estado do Paraná.
Parágrafo únicoA Rota do Rosário passa a integrar o Roteiro Turístico Oficial do Estado do Paraná.

Lei 22.697 - 13 de outubro de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 12006 de 13 de Outubro de 2025

Institui a Rota do Rosário nas regiões turísticas do Norte Pioneiro e dos Campos Gerais, e a reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Integram a Rota do Rosário os seguintes municípios:
IPiraí do Sul;
IIJaguariaíva;
IIIArapoti;
IVTomazina;
VIbaiti;
VISiqueira Campos;
VIIJoaquim Távora;
VIIISanto Antônio da Platina;
IXBandeirantes;
XRibeirão do Pinhal;
XIJacarezinho;
XIIRibeirão Claro;
XIIINova Fátima;
XIVAndirá.
Art. 3.
Integram a Rota do Rosário os seguintes santuários:
ISantuário Diocesano de Nossa Senhora das Brotas, no Município de Piraí do Sul;
IISantuário Diocesano do Senhor Bom Jesus da Pedra Fria, no Município de Jaguariaíva;
IIISantuário Diocesano Igrejinha São João Batista, no Município de Arapoti;
IVSantuário Diocesano Nossa Senhora da Conceição Aparecida e de Santo Inocêncio Mártir, no Município de Tomazina;
VSantuário Eucarístico Diocesano do Sagrado Coração de Jesus, no Município de Ibaiti;
VISantuário Diocesano da Medalha Milagrosa, no Município de Ibaiti;
VIISantuário do Senhor Bom Jesus da Cana Verde, no Município de Siqueira Campos;
VIIISantuário Diocesano do Santíssimo Nome de Jesus, no Município de Joaquim Távora;
IXSantuário Diocesano de Nossa Senhora das Graças, no Município de Santo Antônio da Platina;
XSantuário Diocesano de São Miguel Arcanjo, no Município de Bandeirantes;
XISantuário Diocesano de Santa Terezinha do Menino Jesus e da Sagrada Face, no Município de Bandeirantes;
XIISantuário Diocesano do Divino Espírito Santo, no Município de Ribeirão do Pinhal;
XIIISantuário da Mãe Rainha e Vencedora de Schoenstatt, no Município de Jacarezinho;
XIVSantuário Diocesano de Nossa Senhora de Guadalupe, no Município de Jacarezinho;
XVSantuário Diocesano de São Vicente Pallotti, no Município de Ribeirão Claro;
XVISantuário Diocesano de Nossa Senhora de Fátima, no Município de Nova Fátima;
XVIISantuário Diocesano de São José, no Município de Andirá.
Art. 4.
Reconhece a Rota do Rosário, integrada pelos santuários descritos no art. 3º desta Lei, como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná, nos termos do art. 216 da Constituição Federal e do art. 191 da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Cobra Repórter Deputado Estadual

Evandro Araújo Deputado Estadual

Marcio Pacheco Deputado Estadual

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