Para efeitos desta Lei, a Rota Turística da Inovação no Estado do Paraná é integrada pelos municípios que contemplarem um ou mais Ambientes Promotores de Inovação credenciados pelo Sistema Estadual de Ambientes Promotores de Inovação do Paraná - SEPARTEC.Parágrafo únicoConsidera-se Ambientes Promotores de Inovação, para fins desta Lei, e nos termos da Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021, as relações, redes de atores, organizações, pessoas, espaços, infraestruturas, recursos econômicos e formatações jurídicas, espaços públicos ou privados propícios à Inovação, à Pesquisa Científica e Tecnológica e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento e envolvem duas dimensões - os Ecossistemas de Inovação e os Mecanismos de Geração de Empreendimentos, dentre os quais se destacam:
IPré-incubadora: organização ou estrutura que objetiva estimular iniciativas ou programas que forneçam suporte e recursos a empreendedores e startups em estágios iniciais de desenvolvimento de seus projetos de inovação;
IIIncubadora: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à Inovação e que estejam oficialmente constituídas, com infraestrutura operacional que permita seu funcionamento em plena atividade, com regulamento vigente, processo de seleção de novos incubados definidos e regulamentados, equipe gestora consolidada e possua ao menos uma empresa incubada;
IIIAceleradora: entidades jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que estejam oficialmente constituídas, com infraestrutura e serviços de apoio em plena atividade, processo de seleção estruturado e regulamentado, regulamento vigente, equipe gestora consolidada e devidamente estabelecidos os processos de capacitação, mentorias, prospecção de oportunidades de aporte de capital financeiro inicial e acesso a mercados ou investidores;
IVEspaçoMaker: espaços sociais públicos ou privados, com oficinas abertas que disponibilizam diversas ferramentas e equipamentos, possibilitando o desenvolvimento de projetos individuais ou colaborativos, que apoiam e favorecem os conceitos da fabricação digital e do faça você mesmo, possibilitando que empreendedores façam seus próprios produtos ou protótipos, dando acesso a equipamentos, sistemas e serviços diferenciados;
VCentro de Inovação: espaços físicos, privados ou públicos, que se dedicam à inovação de algum (ou alguns) segmento (s) de negócio, para estimular a cultura de inovação e do empreendedorismo nas organizações da sua região, por meio da conexão de startups e empreendedores com empresas consolidadas e outros atores importantes; criação de alianças entre empresas, empreendedores, investidores, Universidades e demais organizações de pesquisa e desenvolvimento e prática de encontros que gerem redes de relacionamento e discussões pertinentes aos interesses de iniciativas privadas, Universidades e demais atores;
VIAgência de Inovação/Núcleo de Inovação Tecnológica NIT: estrutura instituída por uma ou mais Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs), com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e, por competências mínimas, as atribuições previstas na Lei nº 20.541, de 2021;
VIIHub de Inovação: espaço físico projetado para promover e fomentar a Inovação, criatividade e empreendedorismo, geralmente reunindo diversas entidades, como startups, empresas estabelecidas, instituições de pesquisa, Universidades e investidores, em um ambiente colaborativo;
VIIIParque Tecnológico: complexo de entidades inovadoras, científicas e tecnológicas, públicas ou privadas ou do terceiro setor, organizadas para promover a cultura e a prática colaborativa visando à inovação, à geração de novos negócios, à competitividade empresarial e à geração de riqueza por meio da criação e fortalecimento da economia baseada no conhecimento, atendendo aos objetivos previstos no art. 4º do Decreto nº 9.194, 5 de abril de 2018, nas seguintes fases:
a)Parque Tecnológico em Planejamento: essa categoria de Parques Tecnológicos engloba projetos embrionários nos quais se almeja conceber um ambiente altamente propício à inovação, à investigação científica e ao avanço tecnológico, está imerso num processo de concepção, construção ou configuração, enquanto as atividades e serviços que delineiam sua essência estão progressivamente sendo moldados;
b)Parque Tecnológico em Implantação: o conceito de Parques Tecnológicos em Implantação refere-se a iniciativas ou projetos em estágio inicial, nos quais se busca criar um ambiente dedicado à promoção da inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, já possui um
planejamento construído ou estruturado, e suas atividades e serviços estão em processo de desenvolvimento;
c)Parque Tecnológico em Operação: o conceito de Parque Tecnológico em Operação referese a um espaço físico ou uma área específica que já esteja em funcionamento por no mínimo três anos e desenvolvendo suas atividades como um Ambiente Promotor de Inovação, com infraestrutura necessária para abrigar incubadoras, empresas, instituições de pesquisa, startups e empreendedores.