Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22690, de 10 de outubro de 2025
Nº 22690/2025
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O inciso I do art. 5º da Lei nº 19.252, de 5 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Icofinanciar, por meio de transferência automática do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - FEDIPI/PR aos Fundos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, ações, programas, serviços, projetos e atividades voltados à proteção integral da pessoa idosa, conforme prioridades estabelecidas no Plano Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Paraná;
Lei 22.690 - 10 de outubro de 2025
Publicada no Diário Oficial nº. 12005 de 10 de Outubro de 2025
Altera a Lei nº 19.252, de 5 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 2.
O inciso I do art. 7º da Lei nº 19.252, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
IConselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Paraná - CEDIPI/PR;
Art. 3.
O § 2º do art. 7º da Lei nº 19.252, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2ºA Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa tem caráter deliberativo e será realizada conforme convocação e periodicidade estabelecida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI.
Art. 4.
O art. 11 da Lei nº 19.252, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
O Estado e os municípios poderão celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, em conformidade com a legislação vigente e as deliberações do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Paraná - CEDIPI/PR.
Art. 5.
Acrescenta o art. 12A à Lei nº 19.252, de 2017, com a seguinte redação:
Art. 12.
A. Institui o Banco de Projetos no âmbito do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - FEDIPI/PR, com o propósito de reunir, divulgar e incentivar a apresentação de projetos de organizações da sociedade civil a serem aprovados e habilitados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Paraná - CEDIPI/PR, possibilitando a captação de recursos de doações incentivadas aos projetos aprovados pelo referido conselho, por meio de renúncia fiscal, prevista na Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 1ºIncumbirá ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Paraná - CEDIPI/PR:
Iapreciar, deliberar e dar ampla publicidade aos projetos inseridos no Banco de Projetos em sua página na internet;
IIemitir certificação de habilitação para captação de recursos;
IIIregulamentar a forma de operacionalização do Banco de Projetos para doações incentivadas, respeitados os requisitos da legislação vigente das transferências voluntárias.
§ 2ºCaberá à Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI regulamentar a operacionalização dos trâmites processuais.(NR)
Art. 6.
O § 6º do art. 14 da Lei nº 19.252, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6ºOs programas criados neste artigo serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Estadual, ouvido o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Paraná - CEDIPI/PR.
Art. 7.
O caput do art. 16 da Lei nº 19.252, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
Cabe ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Paraná - CEDIPI/PR definir, a cada ano, o montante dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - FEDIPI/PR que serão obrigatoriamente repassados aos municípios do Estado do Paraná para cofinanciamento das ações, programas, serviços, projetos e atividades do Sistema Estadual da Política da Pessoa Idosa - SEPPI/PR.
Art. 8.
O caput do § 1º do art. 16 da Lei nº 19.252, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1ºA definição das iniciativas onde serão aplicados os recursos previstos no caput deste artigo respeitará as deliberações do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Paraná - CEDIPI/PR e a partilha entre os municípios observará índices a serem desenvolvidos pelo Poder Executivo Estadual, os quais deverão considerar, minimamente:
Art. 9.
O § 2º do art. 16 da Lei nº 19.252, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2ºOs recursos de que trata o caput deste artigo serão repassados, automaticamente, de forma regular ou pontual, para os Fundos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, independente da celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, conforme deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Paraná - CEDIPI/PR.
Art. 10.
O caput do § 3º do art. 16 da Lei nº 19.252, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3ºÉ condição para os repasses dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - FEDIPI/PR aos municípios, previstos no caput deste artigo, a efetiva instituição e funcionamento de:
Art. 11.
O § 4º do art. 16 da Lei nº 19.252, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4ºOs recursos serão repassados conforme cronograma estabelecido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Paraná - CEDIPI/PR, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - FEDIPI/PR.
Art. 12.
O art. 17 da Lei nº 19.252, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - FEDIPI/PR, mediante deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Paraná - CEDIPI/PR, poderá repassar recursos aos municípios por meio de termo de convênio ou instrumento congênere.
Art. 13.
O parágrafo único do art. 18 da Lei nº 19.252, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo únicoAs deliberações sobre a destinação de recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - FEDIPI/PR para a formalização de parcerias com organizações da sociedade civil observarão as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 14.
O art. 19 da Lei nº 19.252, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
Caberá ao município responsável pela utilização dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - FEDIPI/PR o controle e o acompanhamento por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Art. 15.
O caput do art. 20 da Lei nº 19.252, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
É de responsabilidade do município a correta e regular utilização dos recursos estaduais repassados para os fundos municipais, que será declarada pelos municípios, anualmente, mediante relatório de gestão físico-financeira a ser submetido à apreciação e à aprovação do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, comprovando a execução das ações, e encaminhado à Gestão Estadual da Política da Pessoa Idosa.
Art. 16.
O caput do art. 21 da Lei nº 19.252, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
A operacionalização da prestação de contas será objeto de regulação do órgão gestor da política referente à pessoa idosa, conforme critérios estabelecidos pelos órgãos de controle externo e pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Paraná - CEDIPI/PR.
Art. 17.
O art. 22 da Lei nº 19.252, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
O Estado, inclusive por intermédio do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Paraná - CEDIPI/PR e do órgão gestor da política referente à pessoa idosa, poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 18.
O art. 23 da Lei nº 19.252, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
A prestação de contas será submetida também à aprovação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI e à ciência do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Paraná - CEDIPI/PR.
Art. 19.
O caput do art. 24 da Lei nº 19.252, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
É assegurado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado e ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Paraná - CEDIPI/PR o acesso, a qualquer tempo, à documentação comprobatória da execução da despesa, aos registros dos programas e a toda documentação pertinente à assistência social custeada com recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - FEDIPI/PR.
Art. 20.
O caput do art. 25 da Lei nº 19.252, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.
Os municípios poderão repassar recursos às organizações da sociedade civil, desde que os critérios de repasse sejam aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Paraná - CEDIPI/PR.
Art. 21.
O art. 26 da Lei nº 19.252, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26.
Conforme deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Paraná - CEDIPI/PR, poderão ser aplicados bloqueios de repasses de recursos, do cofinanciamento estadual, aos municípios que não apresentem execução financeira pelo período de doze meses.
§ 1ºSão considerados bloqueios de recursos a interrupção temporária de novos repasses, que a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - FEDIPI/PR o seu restabelecimento.
§ 2ºSerá aplicado o critério de bloqueio dos repasses no ato de adesão dos municípios a novos cofinanciamentos estaduais deliberados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Paraná - CEDIPI/PR.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de outubro de 2025. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil