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Lei Estadual do Paraná nº 22660, de 2 de outubro de 2025

Nº 22660/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Lei 22.660 - 2 de outubro de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11999 de 2 de Outubro de 2025

Altera a Lei nº 17.732, de 28 de outubro de 2013, que institui o Programa de Recuperação dos Ativos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, adquiridos por ocasião do processo de privatização do Banco do Estado do Paraná S/A.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Altera o parágrafo único e acrescenta o § 2º ao art. 3º da Lei nº 17.732, de 28 de outubro de 2013, com as seguintes redações:
§ 1ºO recálculo previsto no caput deste artigo, bem como os demais benefícios previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados, conforme a situação específica de cada contrato, para a concessão de descontos, parcelamentos e quitação dos débitos, sendo vedada a restituição de valores aos mutuários.
§ 2ºPara efeito do contido no caput deste artigo, considera-se como pagamento o saldo devedor parcialmente prescrito, desde que reconhecido em processo judicial, com trânsito em julgado, ainda que verse sobre aditamentos realizados às dívidas originais.(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 2 de outubro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

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