Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 22658, de 2 de outubro de 2025

Nº 22658/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Lei 22.658 - 2 de outubro de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11999 de 2 de Outubro de 2025

Autoriza a alienação dos imóveis que especifica, situados no Município de Tibagi.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a alienar os seguintes imóveis, de propriedade do Instituto Água e Terra - IAT, nos termos da Lei nº 7.055, de 4 de dezembro de 1978, localizados no Município e Comarca de Tibagi, situados na Gleba Faxinal do Luciano:
Imatrícula nº 4.565, do Registro de Imóveis de Tibagi, com área de 41,5907 ha (quarenta e um hectares, cinquenta e nove ares, e sete centiares), do lote 01;
IImatrícula nº 4.564, do Registro de Imóveis de Tibagi, com área de 26,60 ha (vinte e seis hectares, e sessenta ares), do lote 01/A;
IIImatrícula nº 4.568, do Registro de Imóveis de Tibagi, com área de 29,2656 ha (vinte e nove hectares, vinte e seis ares, e cinquenta e seis centiares), do lote 03/B;
IVmatrícula nº 4.572, do Registro de Imóveis de Tibagi, com área de 2,5203 ha (dois hectares, cinquenta e dois ares, e três centiares), do lote 03/H-1;
Vmatrícula nº 4.574, do Registro de Imóveis de Tibagi, com área de 13,4438 ha (treze hectares, quarenta e quatro ares, e trinta e oito centiares), do lote 03/I.
Parágrafo únicoOs imóveis de que tratam os incisos do caput deste artigo serão alienados a título oneroso, nos termos do inciso III do art. 33 da Lei nº 7.055, de 1978.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 2 de outubro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo