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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 22645, de 23 de setembro de 2025

Nº 22645/2025

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
Institui o Conselho Estadual de Juventude do Paraná - CEJUV/PR, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, vinculado diretamente à Secretaria responsável pela política da juventude no âmbito do Estado.
Art. 2.
O Conselho Estadual de Juventude do Paraná - CEJUV/PR tem por finalidade formular e propor diretrizes para a ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas para jovens de quinze a 29 (vinte e nove) anos, de acordo com a Constituição Federal e a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude.
Art. 3.
Compete ao Conselho Estadual de Juventude do Paraná - CEJUV/PR:
Iaprovar e revisar o Plano Estadual de Juventude - PEJ, em consonância com a Política Nacional de Juventude, na perspectiva e diretrizes propostas pelas Conferências Estaduais de Juventude - CEJ e demais normativas da área;
IIacompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Estadual e Nacional de Juventude, observada a legislação em vigor;
IIIapresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos e oportunidades da juventude;
IVencaminhar sugestões para elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, que deverão obedecer a critérios participativos, no que concerne à alocação de recursos destinados à juventude no Estado do Paraná;
Vincentivar a criação de Conselhos Municipais de Juventude, bem como oferecer apoio no desenvolvimento de suas atividades;
VIincentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da juventude;
VIIpromover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, organismos nacionais e internacionais visando atender demandas e interesses da juventude;
VIIIconvocar e realizar, em conjunto com o titular da Secretaria responsável pela política da juventude no âmbito do Estado, as Conferências Estaduais de Juventude - CEJ;
IXelaborar, aprovar e alterar o regimento interno do Conselho Estadual de Juventude do Paraná - CEJUV/PR;
Xencaminhar ao Ministério Público Estadual notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
XIencaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
XIIexpedir notificações;
XIIIsolicitar informações das autoridades públicas.

Lei 22.636 - 19 de setembro de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11990 de 19 de Setembro de 2025

Institui o Conselho Estadual de Juventude do Paraná e a Conferência Estadual de Juventude.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4.
No desenvolvimento de suas ações, de discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Estadual de Juventude do Paraná - CEJUV/PR observará:
Io fortalecimento da democracia e controle social;
IIo respeito à organização autônoma da sociedade civil;
IIIo reconhecimento e a valorização dos jovens perante a coletividade;
IVa solidariedade entre as gerações;
Vo caráter público das suas discussões, processos e resoluções;
VIo respeito à identidade e à diversidade da juventude;
VIIa pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
VIIIo incentivo permanente à participação popular.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5.
O Conselho Estadual de Juventude do Paraná - CEJUV/PR será composto por 24 (vinte e quatro) membros com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos, protagonismo e oportunidades da juventude, observada a paridade entre organizações da sociedade civil e governo, e terá a seguinte composição:
Idoze representantes titulares e doze suplentes de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo;
IIdoze representantes titulares e doze suplentes de entidades não governamentais de âmbito estadual, escolhidos nos termos desta Lei e do regimento interno.
§ 1ºSão representantes das organizações da sociedade civil:
Iduas entidades representantes titulares e duas suplentes do movimento estudantil, sendo, necessariamente, uma titular e uma suplente do movimento estudantil secundarista e uma titular e uma suplente do movimento estudantil universitário;
IIuma entidade representante titular e uma suplente dos movimentos dos direitos das mulheres;
IIIuma entidade representante titular e uma suplente dos movimentos de empreendedorismo, geração de trabalho, renda e economia solidária;
IVuma entidade representante titular e uma suplente de juventudes de partidos políticos;
Vuma entidade representante titular e uma suplente do movimento étnico-racial e promoção à igualdade racial;
VIuma entidade representante titular e uma suplente da juventude do meio rural;
VIIuma entidade representante titular e uma suplente dos movimentos comunitários;
VIIIuma entidade representante titular e uma suplente da juventude do meio religioso;
IXuma entidade representante titular e uma suplente da juventude dos povos indígenas e comunidades tradicionais;
Xuma entidade representante titular e uma suplente do movimento de diversidade sexual;
XIuma entidade representante titular e uma suplente da política dos direitos da pessoa com deficiência.
§ 2ºOs representantes titulares serão substituídos por seus suplentes em caso de ausência ou impedimento e sucedidos em caso de vacância.
Art. 6.
O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será de dois anos, na forma definida em regimento interno.
Art. 7.
Os membros do Conselho Estadual de Juventude do Paraná - CEJUV/PR exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 8.
O Conselho Estadual de Juventude do Paraná - CEJUV/PR possuirá a seguinte estrutura:
IPlenário;
IIMesa Diretora;
IIISecretaria-Executiva;
IVComissões Temáticas;
VGrupos de Trabalho.
Parágrafo únicoA composição, atribuições e demais disposições relacionadas às instâncias do Conselho Estadual de Juventude do Paraná - CEJUV/PR serão definidas em regimento interno.
Art. 9.
A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Estadual de Juventude do Paraná - CEJUV/PR serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e das organizações não governamentais.
Art. 10.
A Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Juventude do Paraná - CEJUV/PR será exercida por servidor integrante da Secretaria responsável pela política da juventude no âmbito do Estado.
Art. 11.
O Conselho Estadual de Juventude do Paraná - CEJUV/PR elaborará e aprovará, em plenário, seu regimento interno.
Parágrafo únicoO regimento interno estabelecerá as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.
Art. 12.
O Poder Executivo Estadual arcará, conforme disponibilidade orçamentária financeira, com os custos de hospedagem, deslocamento e alimentação de todos os Conselheiros de todas as regiões, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em eventos cuja participação tenha sido deliberada em sessão plenária do Conselho Estadual de Juventude do Paraná - CEJUV/PR e para o exercício de suas funções periódicas do colegiado.
Art. 13.
A Secretaria responsável pela política da juventude no âmbito do Estado prestará os necessários apoios técnicos e administrativos para consecução das finalidades do Conselho Estadual de Juventude do Paraná - CEJUV/PR.

CAPÍTULO V

DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE JUVENTUDE

Art. 14.
Institui a Conferência Estadual de Juventude - CEJ, evento de caráter avaliativo, propositivo e deliberativo.
Parágrafo únicoAs reuniões da Conferência Estadual de Juventude - CEJ serão disciplinadas em regimento interno próprio e seguirão o calendário nacional de conferências de juventude.
Art. 15.
O regulamento da Conferência Estadual de Juventude - CEJ, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Juventude do Paraná - CEJUV/PR, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e da representação da sociedade civil que dela participarem.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
Considerar-se-á instalado o Conselho Estadual de Juventude do Paraná - CEJUV/PR, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no Diário Oficial do Estado do Paraná e sua respectiva posse.
Art. 17.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de setembro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

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