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Lei Estadual do Paraná nº 22641, de 19 de setembro de 2025

Nº 22641/2025

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Lei 22.641 - 19 de setembro de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11990 de 19 de Setembro de 2025

Institui a Rota Turística do Surf Paranaense, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Institui a Rota Turística do Surf Paranaense, composta pelos Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba.
§ 1ºA Rota Turística do Surf Paranaense compreende as praias e os pontos de interesse para a prática do surf, bem como a infraestrutura turística e esportiva relacionada ao esporte.
§ 2ºA Rota ora instituída e os eventos desportivos de competição de surf passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Paraná.
Art. 2.
A Rota Turística do Surf Paranaense tem como objetivos:
Ia promoção:
a)da prática do surf nos municípios descritos no art. 1º desta Lei;
b)do desenvolvimento do turismo e do esporte na região, destacando as belezas naturais e as potencialidades do litoral paranaense;
IIa integração dos municípios que compõem a rota, visando ao estímulo e ao desenvolvimento da prática do surf;
IIIo fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da atividade como fonte de geração de emprego e renda;
IVa articulação de ações conjuntas entre o Governo do Estado, os municípios abrangidos e a sociedade civil.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de setembro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Flávia Francischini Deputada Estadual

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