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Lei Estadual do Paraná nº 22637, de 19 de setembro de 2025

Nº 22637/2025

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Lei 22.637 - 19 de setembro de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11990 de 19 de Setembro de 2025

Altera a Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 16.
..

(...)

§ 3ºÀs pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, sendo-lhes reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. (...) .................................
Art. 130.
..

(...)

§ 3ºTambém será concedido horário especial ao funcionário com deficiência quando atestada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, observado o disposto no § 2º deste artigo.

(...)

§ 5ºSerá igualmente concedido horário especial ao funcionário que tenha cônjuge, companheiro(a), filhos(as) ou dependente com deficiência e que conste na sua ficha funcional, quando atestada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de setembro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Desembargadora Lidia Maejima Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

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