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Lei Estadual do Paraná nº 22632, de 16 de setembro de 2025

Nº 22632/2025

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Lei 22.632 - 16 de setembro de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11987 de 16 de Setembro de 2025

Institui a Campanha Permanente de Saúde Solidária Animal, que dispõe sobre o recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento e distribuição gratuita de produtos veterinários no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Institui a Campanha Permanente de Saúde Solidária Animal, que tem por objetivo o recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento e distribuição gratuita de produtos veterinários no Estado do Paraná.
Art. 2.
Poderão ser doados produtos relacionados ao tratamento das doenças dos animais, de uso veterinário, como vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas dentre outros.
Art. 3.
Os produtos descritos no art. 2º desta Lei poderão ser objetos de doação por parte da sociedade civil, das clínicas veterinárias, de profissionais veterinários e de empresas do segmento farmacêutico/veterinário aos beneficiários que aderirem à campanha prevista nesta Lei.
Art. 4.
Poderão ser beneficiários da Campanha Permanente:
Ifamílias que comprovem baixa renda, possuindo cadastro no CadÚnico - Cadastro Único, e que possuam animais domésticos;
IIprotetores credenciados junto às Secretarias Municipais competentes;
IIIOrganizações Não Governamentais - ONGs destinadas ao cuidado com animais, regularmente constituídas e devidamente credenciadas junto às Secretarias Municipais competentes; e
IVanimais sob os cuidados das Secretarias Municipais.
Art. 5.
Proíbe a comercialização dos produtos veterinários doados à Campanha.
Art. 6.
É facultado aos municípios a adesão a esta campanha.
Parágrafo únicoOs municípios que optarem por aderir à campanha poderão, de acordo com suas capacidades administrativas, organizar-se livremente para sua execução.
Art. 7.
Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, os meios de comunicação, os fabricantes, entre outros.
Art. 8.
O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor após noventa dias da data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 16 de setembro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Nelson Justus Deputado Estadual

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