Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22631, de 16 de setembro de 2025
Nº 22631/2025
Art. 1.
Reconhece o montanhismo como patrimônio cultural imaterial do Estado do Paraná.
Lei 22.631 - 16 de setembro de 2025
Publicada no Diário Oficial nº. 11987 de 16 de Setembro de 2025
Reconhece o montanhismo como patrimônio cultural imaterial do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 2.
Para efeitos desta Lei considera-se:
Imontanhismo: pluralidade de atividades de natureza educativa, desportiva, recreativa, cultural ou de preservação ambiental, calcadas no sentimento de topofilia aos ambientes montanhosos, serranos e rupestres, que propiciam a interação do ser humano com estes ambientes naturais e colabora na sua proteção e conservação, alem do desenvolvimento emocional, social, intelectual e físico das pessoas;
IIambientes naturais: montanhas, morros, paredes rochosas, rios, cachoeiras e demais ambientes propícios para prática de atividades de montanhismo.
Art. 3.
Esta Lei tem como objetivos:
Idesenvolver, incentivar e divulgar a prática do montanhismo em todas as suas modalidades e pluralidades de estilo, de acordo com a legislação ambiental e com as boas práticas prescritas pelas entidades que promovem e representam as atividades de montanhismo e seus praticantes;
IImapear, identificar as condições e garantir o acesso livre e desimpedido às áreas de interesse para a prática de montanhismo;
IIIpromover e apoiar o manejo das áreas suscetíveis à prática de montanhismo de forma a equilibrar o direito de acesso com a responsabilidade socioambiental, garantindo controle e otimização dos benefícios da visitação, e mitigação dos impactos indesejados;
IVgerar uma base multidisciplinar de conhecimentos socioecológicos sobre as práticas esportivas e recreativas em montanhas, disponível ao público;
Vfortalecer as instituições e organizações da sociedade civil ligadas à prática do montanhismo.
Parágrafo únicoPara consecução dos objetivos listados neste artigo poderá ser celebrado Termo de Cooperação Técnica, ou outro instrumento jurídico de cooperação entre instituições da sociedade civil e Poder Público.
Art. 4.
O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promovera e protegera o montanhismo, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 5.
Garante o livre acesso aos ambientes naturais públicos, que não façam parte de propriedades privadas, propícios para atividades de montanhismo, observadas as normas e protocolos de visitação vigentes e aplicáveis a cada local e atividade.
Art. 6.
Em casos de dano ou ameaça ao patrimônio cultural imaterial do montanhismo, o que engloba suas manifestações, os locais onde são praticados e seus acessos, serão aplicadas sanções a critério do Poder Executivo.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 16 de setembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Goura Deputado Estadual
Maria Victoria Deputada Estadual