Reajusta pelo percentual de 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento), aplicáveis a partir de 1º de maio de 2025:Ios valores dos vencimentos básicos dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, constantes nas Tabelas 1 a 6 do Anexo III, nas Tabelas 1 a 8 do Anexo VI e no Anexo IX, todos da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, na forma do Anexo I desta Lei;
IIos valores dos vencimentos básicos dos cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado do Paraná, das Tabelas 1 a 4 do Anexo I da Lei nº 21.811, de 13 de dezembro de 2023, na forma do Anexo II desta Lei;
IIIos valores dos encargos especiais e das funções comissionadas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, constantes nas Tabelas 1 e 2 da Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012, nas Tabelas 4 a 6 do Anexo I da Lei nº 17.474, de 2 de janeiro de 2013 e no Anexo I da Lei nº 17.257, de 2012, na forma do Anexo III desta Lei;
IVos proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná regidos pela Lei nº 11.719, de 12 de maio de 1997, constantes na Tabela 3 do Anexo III da referida lei, na forma do Anexo IV desta Lei;
Vos proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná:
a)concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003, regulamentado pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou com fundamento na Emenda Constitucional Estadual nº 45, de 4 de dezembro de 2019; e
b)que não possuem paridade com servidores ativos.
VIos valores correspondentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da Lei nº 16.748, de 2010.
Parágrafo únicoOs reajustes acumulados aplicados neste artigo correspondem ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado de maio de 2024 a abril de 2025.