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Lei Estadual do Paraná nº 22622, de 11 de setembro de 2025

Nº 22622/2025

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Lei 22.622 - 11 de Setembro de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11984 de 11 de Setembro de 2025

Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos e das funções dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do

art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 610/2025:

Art. 1.
Reajusta pelo percentual de 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento), aplicáveis a partir de 1º de maio de 2025:
Ios valores dos vencimentos básicos dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, constantes nas Tabelas 1 a 6 do Anexo III, nas Tabelas 1 a 8 do Anexo VI e no Anexo IX, todos da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, na forma do Anexo I desta Lei;
IIos valores dos vencimentos básicos dos cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado do Paraná, das Tabelas 1 a 4 do Anexo I da Lei nº 21.811, de 13 de dezembro de 2023, na forma do Anexo II desta Lei;
IIIos valores dos encargos especiais e das funções comissionadas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, constantes nas Tabelas 1 e 2 da Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012, nas Tabelas 4 a 6 do Anexo I da Lei nº 17.474, de 2 de janeiro de 2013 e no Anexo I da Lei nº 17.257, de 2012, na forma do Anexo III desta Lei;
IVos proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná regidos pela Lei nº 11.719, de 12 de maio de 1997, constantes na Tabela 3 do Anexo III da referida lei, na forma do Anexo IV desta Lei;
Vos proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná:
a)concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003, regulamentado pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou com fundamento na Emenda Constitucional Estadual nº 45, de 4 de dezembro de 2019; e
b)que não possuem paridade com servidores ativos.
VIos valores correspondentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da Lei nº 16.748, de 2010.
Parágrafo únicoOs reajustes acumulados aplicados neste artigo correspondem ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado de maio de 2024 a abril de 2025.
Art. 2.
O servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão optará entre o vencimento do cargo em comissão e a remuneração que percebe em razão de seu cargo efetivo, acrescida em 20% (vinte por cento) do valor símbolo do cargo comissionado.
Art. 3.
A implementação do reajuste previsto nesta Lei ou em leis pretéritas, atenderá ao disposto no art. 5° da Lei n° 16.165, de 6 de julho de 2009, e fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 11 de setembro de 2025.

Deputado ALEXANDRE CURI

ANEXO I da Lei nº 22.622, de 11 de setembro de 2025

Altera as Tabelas 1 a 6 do Anexo III e as Tabelas 1 a 8 do Anexo VI e o Anexo IX, todos da Lei 16.748, de 2010, conforme alterações da Lei nº 20.329, de 2020.

ANEXO III - da Lei 16.748, de 2010

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