Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22587, de 28 de agosto de 2025
Nº 22587/2025
Lei 22.587 - 28 de agosto de 2025
Publicada no Diário Oficial nº. 11975 de 28 de Agosto de 2025
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Mallet, do imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Mallet, do imóvel com uma área total de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), no Município de Mallet, registrado sob a Transcrição das Transmissões n° 4.193 do Registro de Imóveis da Comarca de Mallet.
Art. 2.
O imóvel descrito no art. 1º desta Lei destina-se à instalação e ao funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Doação e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
§ 1ºNo Termo de Doação, constarão a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, que constituirão os encargos da doação autorizada no art. 1º desta Lei, implicando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do doador.
§ 2ºApós formalização do Termo de Doação, autoriza o donatário a ocupar o imóvel descrito no art. 1º desta Lei, onde se obriga a:
Izelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
IIcobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação e outras que recaiam sobre o bem imóvel;
IIIefetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sob sua utilização;
IVpermitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 28 de agosto de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil