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Lei Estadual do Paraná nº 22582, de 28 de agosto de 2025

Nº 22582/2025

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Lei 22.582 - 28 de agosto de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11975 de 28 de Agosto de 2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Mariluz, dos imóveis que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Mariluz, dos seguintes imóveis:
Ilote de terreno urbano nº 6, quadra B5, Município de Mariluz, registrado sob a Matrícula nº 3.066 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Oeste, com área total de 396,00 m² (trezentos e noventa e seis metros quadrados);
IIlote de terreno urbano nº 7, quadra B5, Município de Mariluz, registrado sob a Matrícula nº 8.458 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Oeste, com área total de 495,00 m² (quatrocentos e noventa e cinco metros quadrados).
Art. 2.
Os imóveis descritos no art. 1º desta Lei destinam-se à instalação e ao funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Doação e ficam gravados com cláusula de inalienabilidade.
§ 1ºNo Termo de Doação constarão as destinações dos imóveis, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, que constituirão os encargos da doação autorizada no art. 1º desta Lei, implicando seu descumprimento na reversão dos bens ao patrimônio do doador.
§ 2ºApós formalização do Termo de Doação, autoriza o donatário a ocupar os imóveis descritos no art. 1º desta Lei, onde se obriga a:
Izelar pelos imóveis, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
IIcobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação e outras que recaiam sobre o bem imóvel;
IIIefetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre os imóveis sob sua utilização;
IVpermitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE às instalações dos imóveis, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 28 de agosto de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

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