Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 22574, de 28 de agosto de 2025

Nº 22574/2025

Ver fonte oficial
5 artigos

Lei 22.574 - 28 de agosto de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11975 de 28 de Agosto de 2025

Acrescenta dispositivos à Lei nº 19.173, de 18 de outubro de 2017, que dispõe sobre a organização da política da criança e do adolescente no Estado do Paraná e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Insere o art. 14A à Lei nº 19.173, de 18 de outubro de 2017, com a seguinte redação:
Art. 14.
A. As ações de promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes observam as previsões constantes na Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.(NR)
Art. 2.
Insere o art. 14B à Lei nº 19.173, de 2017, com a seguinte redação:
Art. 14.
B. Dentre as ações de promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, no âmbito da saúde, deve-se observar:
Ina forma do art. 7º da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que lhes permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência;
IIas ações de saúde da criança e do adolescente terão como objetivo a redução das taxas de morbimortalidade, incluindo, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os testes para o rastreamento de doenças no recém-nascido, de forma escalonada:
a)etapa 1: 1. fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias; 2. hipotireoidismo congênito; 3. doença falciforme e outras hemoglobinopatias; 4. fibrose cística; 5. hiperplasia adrenal congênita; 6. deficiência de biotinidase; 7. toxoplasmose congênita;
b)etapa 2: 1. galactosemias; 2. aminoacidopatias; 3. distúrbios do ciclo da ureia; 4. distúrbios da beta-oxidação dos ácidos graxos;
c)etapa 3: doenças lisossômicas;
d)etapa 4: imunodeficiências primárias;
e)etapa 5: atrofia muscular espinhal.
§ 1ºA delimitação de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho, no âmbito do Estado do Paraná, seguirá a previsão da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança

e do Adolescente, com base em evidências científicas, considerados os benefícios do rastreamento, do diagnóstico e do tratamento precoce, priorizando as doenças com maior prevalência no Estado, com protocolo de tratamento aprovado.

§ 2ºO rol de doenças constante no inciso II poderá ser expandido pelo poder público com base nos critérios estabelecidos no § 1º, ambos deste artigo.(NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 28 de agosto de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Maria Victoria Deputada Estadual

Mabel Canto Deputada Estadual

Ney Leprevost Deputado Estadual

Bazana Deputado Estadual

Professor Lemos Deputado Estadual

Matheus Vermelho Deputado Estadual

Batatinha Deputado Estadual

Evandro Araújo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo