Esta Lei tem os seguintes princípios:Isustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;
IIredução das disparidades regionais por meio do incentivo à instalação de agroindústrias em áreas não vocacionadas para as grandes plantas;
IIIgeração de emprego e renda em âmbito local;
IVaumento da produtividade do trabalho e da eficiência dos processos produtivos;
Vinovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
VIsanidade e segurança alimentar;
VIIdesburocratização e simplificação dos procedimentos administrativos;
VIIIvalorização da cultura e da identidade locais;
IXincentivo:
a)ao empreendedorismo rural;
b)à produção sustentável e à utilização de insumos locais;
c)à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico;
d)às certificações de origem, sociais e de qualidade;
e)às compras institucionais;
f)à criação de centros de pesquisa e desenvolvimento, visando à inovação e à produção de bioprodutos;
g)às iniciativas de incubadoras e aceleradoras de startups voltadas à inovação em bioprodutos;
h)ao uso de práticas regenerativas e orgânicas, bem como ao manejo sustentável dos recursos naturais no processo de produção de matéria-prima para os bioprodutos;
i)à criação de selos e certificações para bioprodutos produzidos no Estado do Paraná, visando garantir sua qualidade e procedência;
Xfomento:
a)à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico dos bioprodutos;
b)à celebração de contratos de produção integrada;
XIfortalecimento:
a)das cadeias produtivas;
b)das cadeias produtivas relacionadas aos bioprodutos;
c)da assistência técnica e da extensão rural;
XIIdesenvolvimento e integração das cadeias produtivas agroindustriais;
XIIIpromoção da capacitação técnica, gerencial e da formação de mão de obra, mediante parcerias com instituições de ensino e pesquisa;
XIVestímulo:
a)ao associativismo, ao cooperativismo e aos arranjos produtivos locais;
b)ao crédito para produção, industrialização e comercialização;
c)ao seguro rural;
d)à formação de fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;
e)à realização de acordos sanitários e comerciais;
f)à aplicação de tecnologia da informação e comunicação para divulgação de avanços e inovações da agroindústria e dos bioprodutos;
g)à concessão de incentivos fiscais;
h)à realização de projetos específicos voltados às peculiaridades dos diversos segmentos agroindustriais;
i)à celebração de parcerias e convênios com a sociedade civil organizada, ou com outros entes federativos, para execução do disposto nesta Lei;
j)à diversificação de receitas para os produtores rurais;
k)à integração entre universidades, institutos de pesquisa e setor produtivo para a realização de pesquisas voltadas aos bioprodutos;
l)à disponibilização de cursos de formação técnica e profissionalizantes na área de bioprodutos;
m)à celebração de parcerias com entidades nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio de conhecimentos e práticas sobre bioprodutos;
n)à implantação de sistema de informação sobre a agroindústria e bioprodutos com o objetivo de coletar, processar, analisar e disseminar dados e informações sobre o setor;
o)à criação de canais de distribuição e comercialização específicos para bioprodutos, facilitando o acesso ao mercado interno e externo;
p)à disponibilização de cursos de capacitação em gestão para empreendedores do setor de bioprodutos; e
q)à formação de cooperativas e associações de produtores de bioprodutos, de forma a se fortalecer a cadeia produtiva e garantir melhores condições de negociação e venda;
XVrealização de feiras, seminários e workshops, bem como a divulgação comercial da agroindústria e a promoção e comercialização de bioprodutos;
XVIampliação da participação dos bioprodutos na matriz produtiva estadual;
XVIIcontribuição para a sustentabilidade ambiental e econômica do Estado do Paraná;
XVIII - apoio às micro, pequenas e médias empresas que atuam na cadeia produtiva de bioprodutos, incluindo acesso facilitado a créditos e capacitação técnica.