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Lei Estadual do Paraná nº 22567, de 22 de agosto de 2025

Nº 22567/2025

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Art. 1.
Institui o Programa Estadual de Pagamento de Recompensas, visando estabelecer formas de recompensar o oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de casos de crimes, contravenções penais ou ilícitos administrativos, conforme definido nos termos desta Lei.
§ 1ºA recompensa a que se refere o caput deste artigo dar-se-á sob a forma de pecúnia.
§ 2ºNão há direito adquirido ao recebimento da recompensa de que trata o caput deste artigo enquanto não for editado o ato do Poder Executivo de que trata o art. 4º desta Lei e comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa.
§ 3ºVeda o pagamento de qualquer espécie de recompensa a policiais das forças de segurança pública estaduais ou federais e seus familiares até segundo grau.

Lei 22.567 - 22 de agosto de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11971 de 22 de Agosto de 2025

Institui o Programa Estadual de Pagamento de Recompensas.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
As informações úteis, passíveis de pagamento de recompensa, serão recebidas por meio do Centro Integrado de Denúncias 181 - CIDE ou de outro canal oficial de denúncias, criado na forma do § 4º deste artigo, em que cada qual terá a atribuição de as analisar e processar, para a finalidade de prevenção, repressão ou apuração de crimes ou contravenções penais.
§ 1ºO sistema "Disque Denúncias 181" permanecerá sob coordenação da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, com o envolvimento dos órgãos policiais vinculados à pasta.
§ 2ºA coleta dos dados de que trata este artigo poderá ser feita por via telefônica ou outro meio informatizado, devendo garantir o sigilo e o controle do tratamento das informações.
§ 3ºOs órgãos e unidades envolvidos na coleta, processamento e execução das medidas decorrentes das informações recebidas deverão resguardar sigilo sobre a identidade do denunciante, do conteúdo e dos procedimentos por elas desencadeados.
§ 4ºNo âmbito da Polícia Civil do Paraná, será permitida a criação de canais exclusivos de recebimento e processamento de informações sigilosas relativas a crimes ou contravenções penais, os quais dependerão de autorização do Delegado-Geral para sua criação.
§ 5ºOs canais criados na forma do § 4º deste artigo permanecerão sob coordenação do Departamento de Polícia Civil e terão seu fluxo regulamentado pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
§ 6ºRessalva a competência de outros órgãos ou entidades para receber denúncias nos casos em que o ilícito administrativo também configurar crime ou contravenção penal.
Art. 3.
A informação será considerada útil quando determinante ou, ao menos, conclusiva para:
Iimpedir, interromper ou elucidar crime ou contravenção penal;
IIlocalizar pessoa em flagrante delito ou contra a qual penda ordem judicial determinando sua prisão ou apreensão;
IIIidentificar ou localizar objeto, proveito ou produto de crime, contravenção penal ou ilícito administrativo;
IVlocalizar pessoa considerada desaparecida, extraviada, traficada, escravizada, sequestrada ou em cárcere privado.
Art. 4.
Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá:
Ios limites máximos e os valores a serem pagos como recompensa, conforme os critérios que serão estabelecidos;
IIa determinação dos tipos e as regras para mensuração de relevância dos casos e eventos que poderão ensejar o pagamento de recompensa;
IIIos procedimentos necessários para efetivação do pagamento das recompensas;
IVdemais critérios que se façam necessários.
§ 1ºO Poder Executivo estabelecerá anualmente os valores a serem pagos como recompensa, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira estabelecida na Lei Orçamentária Anual.
§ 2ºOs limites de valores a serem pagos como recompensa estabelecidos em determinado exercício financeiro não se aplicarão aos exercícios seguintes, dependendo a aquisição do direito da fixação de novos limites com base na Lei Orçamentária Anual vigente.
Art. 5.
As recompensas serão oferecidas para os casos concretos classificados como prioritários, observando se para tanto o grau de risco, urgência e impactos sociais deles resultantes ou decorrentes, além dos critérios previstos em ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 4º desta Lei.
Art. 6.
O pagamento da recompensa será devido após a obtenção do resultado e da mensuração do grau de utilidade da informação para sua consecução.
Art. 7.
O pagamento da recompensa será efetuado por meio de procedimento que assegure o sigilo dos dados de identificação do denunciante.
Parágrafo únicoEm cada caso concreto o pagamento poderá ser dividido para contemplar mais de uma informação útil, oferecida por mais de um denunciante, observada a cronologia da oferta.
Art. 8.
Caberá à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, por meio do Centro Integrado de Denúncias 181 - CIDE, operacionalizar e coordenar o Programa Estadual de Pagamento de Recompensas, decidindo, à luz dos critérios fixados no ato de que trata o

art. 4º desta Lei, os casos que fazem jus à premiação e adotando as providências necessárias à divulgação, apuração da utilidade e pagamento da recompensa.

Art. 9.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que serão previstas para a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.
§ 1ºPara o pagamento da recompensa instituído por esta Lei, poderão ser empregados recursos do Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Paraná - FUNSUSP/PR, oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP.
§ 2ºPoderão ser destinados recursos oriundos de auxílios, subvenções, doações, legados ou de convênios, contratos ou ajustes, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, para o pagamento das recompensas.
Art. 10.
Acrescenta o inciso XIV ao art. 4º da Lei nº 16.944, de 10 de novembro de 2011, com a seguinte redação:
XIVpagamento de recompensas por informações úteis oferecidas ao sistema Disque Denúncias 181, conforme o regulamento do Programa Estadual de Pagamento de Recompensas.
Art. 11.
Acrescenta o inciso XVII ao art. 5º da Lei nº 16.944, de 2011, com a seguinte redação:
XVIIauxílios, subvenções, doações, legados, advindas de convênios, contratos ou ajustes celebrados, oriundas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, destinados ao Programa Estadual de Pagamento de Recompensas.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 22 de agosto de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

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