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Lei Estadual do Paraná nº 22541, de 5 de agosto de 2025

Nº 22541/2025

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Art. 1.
Cria, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, quatorze cargos de provimento em comissão de Assessor de Procuradoria de Justiça, simbologia CMP- 2.

Lei 22.540 - 5 de Agosto de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11958 de 5 de Agosto de 2025

Cria cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do

art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 460/2025:

Art. 2.
Os cargos de Assessor de Procuradoria de Justiça, simbologia CMP-2, exigem formação em curso superior, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a compatibilidade da formação e experiência profissional com as atividades a serem desenvolvidas.
Art. 3.
As atribuições dos cargos criados por esta Lei são as previstas no Anexo I da Lei nº 18.756, de 20 de abril de 2016.
§ 1ºSem prejuízo das atribuições previstas neste artigo poderá o Procurador-Geral de Justiça, em ato próprio, estabelecer outras compatíveis com a natureza do cargo e seu detalhamento.
§ 2ºFundado no interesse público, na necessidade e conveniência do serviço, poderá o Procurador-Geral de Justiça designar o servidor nomeado para cargo de Assessor de Procuradoria, símbolo CMP-2, para o exercício em qualquer órgão da Administração, órgão de Execução ou órgão Auxiliar do Ministério Público, ou em suas unidades administrativas.
Art. 4.
A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos criados pelo art. 1º desta Lei, será a correspondente aos valores constantes das tabelas vigentes nos Anexos III e IV da Lei nº 22.086, de 5 de agosto de 2024, Quadro de Servidores do Ministério Público do Paraná
Art. 5.
Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dos serviços, observada a existência de dotação orçamentária, de disponibilidade financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 5 de agosto de 2025.

Deputado ALEXANDRE CURI Presidente

ANEXO I da Lei nº 22.541, de 5 de agosto de 2025

Tabela 1 - Vencimento Básico

Cargo/ Simbologia Vencimento Supervisor de Secretaria ou de Secretaria Especializada em 378,02 Movimentações Processuais (SEMP) - Simbologia 2-D

Tabela 2 - Encargos Especiais

Simbologia Encargos Especiais Supervisor de Secretaria ou de Secretaria Especializada em 1.512,18 Movimentações Processuais (SEMP) - Simbologia 2-D

Anexos I, II, III e IV fl.1

ANEXO II da Lei nº 22.541, de 5 de agosto de 2025

Art. 1.
Ao Chefe de Secretaria ou de Setor da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais, de pequeno porte, compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e judiciárias da secretaria, garantindo a eficiência e o cumprimento das normas;
IIbuscar soluções inovadoras de melhorias operacionais;
IIIrealizar a gestão de pessoal e a distribuição de tarefas entre os servidores da unidade;
IVidentificar e monitorar a padronização de procedimentos estabelecidos;
Vcumprir e fazer cumprir despachos e decisões judiciais;
VImonitorar a produtividade da unidade e os respectivos indicadores;
VIIsubscrever, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
VIIIcomparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IXfornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
Xpraticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios;
XIatender o público interno e externo;
XIImanter a ordem e o decoro no interior da Secretaria;
XIIIprestar atendimento, mediante escala, no serviço de Plantão Judiciário;
XIVobservar rigorosamente os procedimentos inerentes à tramitação dos processos e fazer com que os demais servidores e estagiários da Secretaria observem, em especial, o que se refere aos sistemas informatizados e à padronização das informações ali lançadas, tais como o uso correto dos movimentos das Tabelas Processuais Unificadas de Documentos do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça, a alimentação de dados e a utilização das funcionalidades e das ferramentas, inclusive dos modelos disponibilizados;
XVdesempenhar outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam propostas por seu superior hierárquico, visando o bom funcionamento da Unidade.
Art. 2.
Ao Supervisor de Secretaria ou de Secretaria Especializada em Movimentações Processuais compete:
Isupervisionar, em nível auxiliar, os serviços da Secretaria, sob a orientação do Chefe de Secretaria ou de Setor da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais (SEMP);
IIassegurar o cumprimento dos processos de trabalho na unidade de lotação;

Anexos I, II, III e IV fl.1

IIIavaliar o desempenho da equipe e propor novas metas para melhoria da produtividade;
IVatender o público e prestar informações sobre os serviços da secretaria;
Vmanter a ordem e o decoro no interior da Secretaria;
VIcumprir os despachos e as decisões judiciais;
VIIauxiliar e estar presente às audiências, quando solicitado;
VIIIauxiliar o Juiz Supervisor do Fundo Rotativo nas atividades de coordenação e controle dos recursos destinados à Comarca ou ao Juízo, elaborando a prestação de contas de sua aplicação;
IXprestar atendimento, mediante escala, no serviço de Plantão Judiciário;
Xobservar rigorosamente os procedimentos inerentes à tramitação dos processos e fazer com que os demais servidores e estagiários da Secretaria observem, em especial, o que se refere aos sistemas informatizados e à padronização das informações ali lançadas, tais como o uso correto dos movimentos das Tabelas Processuais Unificadas de Documentos do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça, a alimentação de dados e a utilização das funcionalidades e das ferramentas, inclusive dos modelos disponibilizados;
XIdesempenhar outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam propostas por seu superior hierárquico, visando o bom funcionamento da Unidade.
Art. 3.
Ao Assistente de Chefe de Secretaria ou de Setor da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais compete;
Iassessorar o Chefe de Secretaria ou de Setor da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais (SEMP) no desempenho de suas atribuições, substituindo-o em suas faltas e impedimentos;
IIauxiliar nos serviços judiciários e administrativos da unidade judiciária, sob a orientação do Chefe de Secretaria ou de Setor da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais (SEMP);
IIIelaborar estudos e pesquisas para subsidiar as atividades do Chefe de Secretaria ou de Setor da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais (SEMP);
IVdesempenhar tarefas relacionadas às atividades da unidade de lotação;
Vatender o público e prestar informações sobre os serviços da Secretaria;
VIcolaborar para manutenção da ordem e decoro no interior da Secretaria;
VIIcumprir e fazer cumprir as diretrizes e metas definidas pelo Chefe de Secretaria ou de Setor da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais (SEMP);
VIIIpromover a movimentação processual por meio dos sistemas processuais eletrônicos;

Anexos I, II, III e IV fl.2

IXexecutar outras atividades correlatas, de mesma natureza e grau de específico.
Art. 4.
Ao Chefe Geral da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais compete:
Ipromover ações de acompanhamento e orientação, com a implantação de medidas voltadas à organização, racionalização e uniformização de procedimentos;
IIfiscalizar e monitorar os atos praticados pela Secretaria Especializada em Movimentações Processuais;
IIIauxiliar o Juiz Coordenador ou Juíza Coordenadora na coordenação das atividades da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais;
IVapresentar propostas de melhorias para fins de manter a qualidade e o rendimento do serviço;
Vlevar aos setores responsáveis as deliberações decorrentes das reuniões do Comitê Gestor das Secretarias Especializadas em Movimentações Processuais que demandarem providências;
VIsolicitar o acesso de servidores aos sistemas informatizados e propor as respectivas melhorias sistêmicas decorrentes das deliberações do Comitê Gestor das Secretarias Especializadas em Movimentações Processuais;
VIIfiscalizar e monitorar o cumprimento das portarias pelos juízos atendidos pela Secretaria Especializada em Movimentações Processuais;
VIIIpromover a manutenção da ordem e do decoro na Secretaria Especializada em Movimentações Processuais;
IXmonitorar os indicadores e promover ações necessárias para melhoria de desempenho da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais;
Xcontrolar e requisitar equipamentos e material de expediente necessários ao funcionamento da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais;
XIexecutar outras atividades correlatas, de mesma natureza e grau de específico.
Art. 5.
Ao Assistente de Apoio Judiciário ao Primeiro Grau de Jurisdição, compete:
Iassessorar as chefias da Secretaria no desempenho de suas atribuições;
IIauxiliar nos serviços da unidade, sob a orientação da respectiva chefia;
IIIelaborar estudos e pesquisas para subsidiar as atividades da Secretaria;
IVatender o público e prestar informações sobre os serviços da Secretaria;
Vcolaborar para manutenção da ordem e decoro no interior da Secretaria;
VIcumprir e fazer cumprir as diretrizes e metas definidas pelas chefias;

Anexos I, II, III e IV fl.3

VIIexecutar outras atividades correlatas, de mesma natureza e grau de específico.

Anexos I, II, III e IV fl.4

ANEXO III da Lei nº 22.541, de 5 de agosto de 2025

FUNÇÃO QUANTIDADE SIMBOLOGIA

........................................ Secretário de Sessão de 36 FC-11 Julgamento .................................

Anexos I, II, III e IV fl.5

ANEXO IV da Lei nº 22.541, de 5 de agosto de 2025

TABELA 6 FUNÇÃO SIMBOLOGIA VALORES* Assistente de Plantão FC1G-1 R$ 2.635,47 Judiciário Assistente de Direção do FC1G-4 R$ 1.298,18 Fórum Assistente de Gabinete do FC1G-7 R$ 492,71 Juízo

*valores previstos na Lei nº 22.085, de 5 de agosto de 2024.

Anexos I, II, III e IV fl.6

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