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Lei Estadual do Paraná nº 22537, de 14 de julho de 2025

Nº 22537/2025

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Lei 22.537 - 14 de julho de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11942 de 14 de Julho de 2025

Determina que o projeto e a execução de obras de construção de rodovias estaduais incluam acostamento.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
As rodovias estaduais a serem projetadas e executadas a partir da edição da presente Lei deverão, necessariamente, prever a inclusão de acostamento.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo se aplica aos casos de obras de construção de rodovias estaduais a serem realizadas pelo Estado ou por particulares, nos casos de delegação.
§ 2ºQuando, tecnicamente justificável, não for possível a implantação de acostamento em toda a extensão da rodovia, devem ser previstas áreas de estacionamento, tão próximas quanto possível, de acordo com a topografia e o volume do tráfego previsto.
Art. 2.
Nos trechos de rodovias estaduais que atravessam áreas urbanas delimitadas em legislação municipal, a obrigação de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser dispensada a critério do órgão estadual responsável, desde que a medida seja tecnicamente justificável.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 14 de julho de 2025.

Darci Piana Governador do Estado em exercício

Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício

Evandro Araújo Deputado Estadual

Gugu Bueno Deputado Estadual

Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual

Professor Lemos Deputado Estadual

Luciana Rafagnin Deputada Estadual

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