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Lei Estadual do Paraná nº 22509, de 3 de julho de 2025

Nº 22509/2025

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Art. 1.
Acrescenta o art. 166A à Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, com a seguinte redação:

Lei 22.509 - 3 de Julho de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11935 de 3 de Julho de 2025

Autoriza a designação para serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, de praças da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná transferidos para a reserva remunerada.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 166.
A. A praça da Polícia Militar do Paraná - PMPR ou do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, transferida para a reserva remunerada a pedido, desde que com proventos integrais, ou compulsoriamente, pelo tempo de serviço ou por idade, poderá ser designada para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, a critério do Chefe do Poder Executivo, a fim de atender a necessidade especial relacionada com as atividades da respectiva Corporação
§ 1ºNão poderá ser designado para o serviço ativo:
Io militar estadual transferido para a inatividade com proventos proporcionais, exceto se transferido nessa condição pelo atingimento de idade limite de permanência na ativa;
IIo militar estadual reformado;
IIIo militar estadual da reserva não remunerada;
IVo militar estadual da reserva remunerada transferido a essa condição há mais de dez anos.
§ 2ºA designação será realizada por ato do respectivo Comandante-Geral, visando ao atendimento do interesse público, avaliadas a oportunidade e a conveniência da medida, segundo as necessidades específicas da Corporação.
§ 3ºA designação possui caráter transitório e terá prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, permitida uma recondução por igual período.
§ 4ºVeda o emprego do militar designado para funções de comando, chefia ou direção, bem como para funções comissionadas executivas ou de livre nomeação e exoneração, cujo cargo seja de provimento em comissão.
§ 5ºO Chefe do Poder Executivo fixará por decreto o quantitativo de militares estaduais designados, cabendo ao Comandante-Geral da respectiva Corporação fazer o chamamento contínuo do contingente, respeitado o limite estabelecido por ato governamental.
§ 6ºO militar estadual designado deve ter sido transferido para a reserva remunerada, no mínimo, no comportamento bom.
§ 7ºNão poderá, ainda, ser designado para o serviço ativo o militar estadual que:
Iesteja denunciado ou condenado por ato de improbidade administrativa;
IIesteja denunciado ou condenado por crime, militar ou comum, ou por contravenção penal;
IIIesteja respondendo, ou venha a responder, a conselho de disciplina ou a conselho de

justificação;

IVesteja cumprindo qualquer pena criminal;
Vesteja preso provisoriamente ou tenha contra si qualquer espécie de prisão ou medida cautelar diversa decretada por ordem judicial.
§ 8ºO Comandante-Geral da respectiva Corporação delimitará as demais condições para a designação do militar ao serviço ativo, conforme as peculiaridades das atividades a serem desempenhadas, respeitados os seguintes critérios mínimos:
Iexistência de disponibilidade orçamentária e financeira;
IImanifestação expressa de vontade do militar;
IIIaptidão de saúde física e mental do militar;
IVparecer favorável em investigação de vida funcional e social do militar.
§ 9ºO militar estadual designado poderá ser empregado em outros órgãos e entidades públicos, mediante instrumento de colaboração, ou outro ato congênere, situação em que as despesas decorrentes correrão integralmente às expensas do ente beneficiário.
§ 10ºO militar estadual designado, independentemente de graduação, fará jus à verba de natureza indenizatória mensal, enquanto perdurar a designação, de caráter transitório e não incorporável, equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração da graduação de soldado de 1ª classe, da classe I.
§ 11ºO militar estadual da reserva remunerada, durante o período de designação, terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção.
§ 12ºAo militar estadual designado não são aplicáveis os seguintes direitos:
Ilicença especial ou licença capacitação;
IIpromoção de carreira através de promoção por antiguidade ou por merecimento, salvo promoção post-mortem, nos termos da legislação específica;
IIIparticipação em curso de formação, especialização ou de aperfeiçoamento;
IValteração de proventos de inatividade, em função da prestação de serviços;
Vpromoção por classe, independentemente do tempo da prestação de serviços.(NR)
Art. 2.
Acrescenta a alínea "c" ao inciso II do art. 45 da Lei nº 22.206, de 29 de novembro de 2024, com a seguinte redação:
c)praças inativas designadas para atividades do serviço ativo, na forma da lei específica.
Art. 3.
Acrescenta o inciso XVII ao art. 3º da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012, com a seguinte redação:
XVIIindenização por designação para atividades no serviço ativo;
Art. 4.
Acrescenta o § 3º ao art. 3º da Lei nº 17.169, de 2012, com a seguinte redação:
§ 3ºO militar estadual designado nos termos do art. 166A da Lei nº 1.943, de 1954, terá direito à percepção dos benefícios previstos nos incisos I, II, III, IV, VIII, XV e XVII deste artigo.(NR)
Art. 5.
A partir da publicação desta Lei, não haverá mais seleção para chamamento ao Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários - CMEIV, instituído pela Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017.
§ 1ºSerá fixado por ato do Chefe do Poder Executivo o período de encerramento de eventuais avenças firmadas por convênio ou outros instrumentos congêneres relativos aos programas relacionados ao Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários - CMEIV em andamento na data da publicação desta Lei.
§ 2ºAssegura aos atuais militares que já integram o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários - CMEIV em programas em andamento na data da publicação desta Lei a continuidade e o direito de opção pela designação para o serviço ativo, respeitando-se, cumulativamente:
Ia condição de ser praça da reserva remunerada e não ter sido transferido a essa condição há mais de dez anos;
IIa manutenção dos requisitos de seleção de ingresso ao Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários - CMEIV ao tempo do chamamento do militar.
Art. 6.
Autoriza o Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 3 de julho de 2025.

Darci Piana Governador do Estado em exercício

Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício

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