A. A praça da Polícia Militar do Paraná - PMPR ou do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, transferida para a reserva remunerada a pedido, desde que com proventos integrais, ou compulsoriamente, pelo tempo de serviço ou por idade, poderá ser designada para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, a critério do Chefe do Poder Executivo, a fim de atender a necessidade especial relacionada com as atividades da respectiva Corporação§ 1ºNão poderá ser designado para o serviço ativo:
Io militar estadual transferido para a inatividade com proventos proporcionais, exceto se transferido nessa condição pelo atingimento de idade limite de permanência na ativa;
IIo militar estadual reformado;
IIIo militar estadual da reserva não remunerada;
IVo militar estadual da reserva remunerada transferido a essa condição há mais de dez anos.
§ 2ºA designação será realizada por ato do respectivo Comandante-Geral, visando ao atendimento do interesse público, avaliadas a oportunidade e a conveniência da medida, segundo as necessidades específicas da Corporação.
§ 3ºA designação possui caráter transitório e terá prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, permitida uma recondução por igual período.
§ 4ºVeda o emprego do militar designado para funções de comando, chefia ou direção, bem como para funções comissionadas executivas ou de livre nomeação e exoneração, cujo cargo seja de provimento em comissão.
§ 5ºO Chefe do Poder Executivo fixará por decreto o quantitativo de militares estaduais designados, cabendo ao Comandante-Geral da respectiva Corporação fazer o chamamento contínuo do contingente, respeitado o limite estabelecido por ato governamental.
§ 6ºO militar estadual designado deve ter sido transferido para a reserva remunerada, no mínimo, no comportamento bom.
§ 7ºNão poderá, ainda, ser designado para o serviço ativo o militar estadual que:
Iesteja denunciado ou condenado por ato de improbidade administrativa;
IIesteja denunciado ou condenado por crime, militar ou comum, ou por contravenção penal;
IIIesteja respondendo, ou venha a responder, a conselho de disciplina ou a conselho de
justificação;
IVesteja cumprindo qualquer pena criminal;
Vesteja preso provisoriamente ou tenha contra si qualquer espécie de prisão ou medida cautelar diversa decretada por ordem judicial.
§ 8ºO Comandante-Geral da respectiva Corporação delimitará as demais condições para a designação do militar ao serviço ativo, conforme as peculiaridades das atividades a serem desempenhadas, respeitados os seguintes critérios mínimos:
Iexistência de disponibilidade orçamentária e financeira;
IImanifestação expressa de vontade do militar;
IIIaptidão de saúde física e mental do militar;
IVparecer favorável em investigação de vida funcional e social do militar.
§ 9ºO militar estadual designado poderá ser empregado em outros órgãos e entidades públicos, mediante instrumento de colaboração, ou outro ato congênere, situação em que as despesas decorrentes correrão integralmente às expensas do ente beneficiário.
§ 10ºO militar estadual designado, independentemente de graduação, fará jus à verba de natureza indenizatória mensal, enquanto perdurar a designação, de caráter transitório e não incorporável, equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração da graduação de soldado de 1ª classe, da classe I.
§ 11ºO militar estadual da reserva remunerada, durante o período de designação, terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção.
§ 12ºAo militar estadual designado não são aplicáveis os seguintes direitos:
Ilicença especial ou licença capacitação;
IIpromoção de carreira através de promoção por antiguidade ou por merecimento, salvo promoção post-mortem, nos termos da legislação específica;
IIIparticipação em curso de formação, especialização ou de aperfeiçoamento;
IValteração de proventos de inatividade, em função da prestação de serviços;
Vpromoção por classe, independentemente do tempo da prestação de serviços.(NR)