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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 22508, de 2 de julho de 2025

Nº 22508/2025

Art. 1.
A ementa da Lei nº 20.121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, que passa a se denominar Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAREMATER, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, e dá outras providências.

Lei 22.508 - 2 de julho de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11934 de 2 de Julho de 2025

Altera a Lei nº 20.121, de 31 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná pelo Instituto Agronômico do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 20.121, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a praticar, na forma da lei, todos os atos necessários à incorporação, pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, das autarquias Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, instituída pela Lei nº 14.832, de 22 de setembro de 2005, e do Centro de Referência em Agroecologia - CPRA, instituída pela Lei nº 14.980, de 28 de dezembro de 2005, e da sociedade de economia mista Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR , cuja criação foi autorizada pela Lei nº 9.570, de 15 de fevereiro de 1991, extinguindo-se, em decorrência, o EMATER, o CPRA e a CODAPAR, transferindo-se as atribuições dessas entidades à autarquia Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, de que trata a Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991, que passa a se denominar Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAREMATER, com a utilização da sigla IDR-Paraná, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAB.
Parágrafo únicoO Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER tem sede e foro no Município de Curitiba, ficando a Diretoria cujas atribuições estejam adstritas à área de pesquisa e inovação sediada no Município de Londrina.
Art. 3.
O inciso V do art. 2º da Lei nº 20.121, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Va execução da metodologia de extensão rural, assistência técnica, transferência de tecnologia aos agricultores, utilizando-se de modalidades educativas para demonstração de resultados, como unidades ou propriedades de referência, vitrines tecnológicas, podendo, para tanto, prover o suprimento dos insumos necessários à implantação e condução destas, dentro de padrão tecnológico desejável, com objetivo de criar referencial para realização de métodos que permitam visualização pelos demais agricultores.
Art. 4.
Acrescenta o inciso VII ao art. 2º da Lei nº 20.121, de 2019, com a seguinte redação:
VIIa promoção, coordenação e gestão de soluções de logística vinculadas à área educacional que envolvam armazenagem, transporte e distribuição de gêneros alimentícios do Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEAE, mobiliário, equipamentos e materiais diversos, entre outros de interesse do Estado.
Art. 5.
Acrescenta o inciso XI ao art. 7º da Lei nº 20.121, de 2019, com a seguinte redação:
XIrecursos e taxas provenientes da elaboração de projetos de crédito rural e da prestação de serviços de assessoria técnica em relação à elaboração, coordenação e execução de programas e projetos de interesse da agricultura estadual, bem como da execução de serviços de logística, armazenamento e engenharia rural.(NR)
Art. 6.
O inciso IV do art. 12 da Lei nº 20.121, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV205 (duzentas e cinco) Funções de Desenvolvimento Rural - FDR;
Art. 7.
O art. 16 da Lei nº 20.121, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
O Conselho de Administração, de caráter normativo, deliberativo e de controle, é composto por treze membros não remunerados:
Io Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, como Presidente;
IIum representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;
IIIum representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
IVum representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;
Vum representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;
VIo Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER,

como Secretário Executivo;

VIIum representante dos servidores do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER;
VIIIum representante da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares do Estado do Paraná - FETAEP;
IXum representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP;
Xum representante do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - OCEPAR;
XIum representante da Centrais de Abastecimento do Paraná - CEASA;
XIIum representante da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES;
XIIIum representante das sociedades rurais.
Parágrafo únicoAo Conselho de Administração compete:
Ia aprovação prévia do regulamento do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER;
IIa definição das diretrizes institucionais;
IIIa aprovação do balanço social e financeiro do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER;
IVa aprovação de taxas e valores referentes à prestação de serviços e assessoria técnica a programas e projetos;
Vo desempenho de outras atribuições estabelecidas em regulamento.(NR)
Art. 8.
O caput e os incisos I e II do art. 20 da Lei nº 20.121, de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 20.
O Comitê Técnico-Científico, unidade colegiada com função consultiva e de assessoramento à Direção Superior, tem como competências:
Ia sugestão de política de desenvolvimento técnico-científico para pesquisa agropecuária;
IIa sugestão de normas e diretrizes técnico-científicas para a programação, organização, execução e avaliação de atividades de pesquisa;
Art. 9.
O inciso VI do art. 20 da Lei nº 20.121, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIa emissão de pareceres sobre intercâmbio e relacionamento técnico-científico externo, incluída a transferência de tecnologia;
Art. 10.
O art. 26 da Lei nº 20.121, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26.
Autoriza o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER a incorporar os imóveis integrantes do patrimônio do EMATER, do CPRA e da CODAPAR, cumpridas as normas das respectivas leis de regência.
§ 1ºEspecialmente para fins do disposto no parágrafo único do art. 10 da Constituição do Estado do Paraná, autoriza o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER a promover a alienação onerosa dos bens imóveis incorporados, mencionados no caput deste artigo, mediante avaliação prévia e licitação pública, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade definidas em lei.
§ 2ºA autorização de alienação estabelecida no § 1º deste artigo, restrita a um período de dez anos contados da data de publicação desta Lei, está condicionada à demonstração e justificativa de prescindibilidade do imóvel incorporado, bem como de deliberação prévia do Conselho de Administração do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAREMATER.(NR)
Art. 11.
Cria, no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:
Ium cargo de Chefe de Gabinete, símbolo CCE-3;
IItrês cargos de Assessor, símbolo CCE-7;
IIIcinco cargos de Assessor, símbolo CCE-12.
Art. 12.
Aplica-se aos Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE integrantes da estrutura do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER a descrição básica das atribuições constante no Anexo II da Lei nº 21.851, de 15 de dezembro de 2023.
Art. 13.
Extingue, no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAREMATER, as seguintes Funções de Desenvolvimento Rural - FDR:
Itreze funções de Coordenador Estadual de Programas e Projetos, símbolo FDR-2;
II36 (trinta e seis) funções de Coordenador Regional de Projetos, símbolo FDR-5;
IIIquinze funções de Coordenador de Estação de Pesquisa, símbolo FDR-5;
IVdez funções de Coordenador Regional de Administração e Finanças, símbolo FDR-6;
Vcinco funções de Coordenador de Laboratório, símbolo FDR-6;
VIquarenta funções de Assistente Técnico, símbolo FDR-7;
VIIduas funções de Assistente, símbolo FDR-8.
Art. 14.
Cria, no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, as seguintes Funções de Desenvolvimento Rural - FDR:
I49 (quarenta e nove) funções de Assessor, símbolo FDR-3;
II85 (oitenta e cinco) funções de Assessor, símbolo FDR-4.
Art. 15.
O Anexo I da Lei nº 20.121, de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 16.
O Anexo II da Lei nº 20.121, de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 17.
A denominação das Funções de Desenvolvimento Rural - FDR poderá ser alterada por ato do Chefe do Poder Executivo, com a posterior formalização de cientificação dos atos realizados à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, para os devidos registros e anotações.
Art. 18.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoA implementação integral dos efeitos desta Lei depende de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e do cumprimento ao estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 maio de 2000.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 2 de julho de 2025.

Darci Piana Governador do Estado em exercício

Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício

ANEXO I ANEXO I DA LEI Nº 20.811, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

Quadro de Funções Comissionadas de Confiança - FCC Integrantes da Estrutura Organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná -

ADAPAR

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA FUNÇÃO COMISSIONADA DE CONFIANÇA

DO PARANÁ - ADAPAR - FCC

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO VALOR (R$)

CHEFE DE ESCRITÓRIO REGIONAL 23 FCC-1 7.074,11 CHEFE DE UNIDADE TÉCNICA 3 FCC-2 3.888,93 CHEFE DE DIVISÃO 43 FCC-2 3.888,93 ASSESSOR TÉCNICO 10 FCC-2 3.888,93 ASSESSOR 6 FCC-3 2.869,17 TOTAL 85

ANEXO II ANEXO II DA LEI Nº 20.121, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019 Descrição das Atribuições das Funções de Desenvolvimento Rural - FDR Integrantes da Estrutura Organizacional do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER SÍMBOLO DENOMINAÇÃO FDR-1 CHEFE DE DEPARTAMENTO Gerencia e coordena, em âmbito estadual, as atividades afetas ao seu Departamento, subordinando-se diretamente à Diretoria do IDR-Paraná que lhe é correlata. Responsável pelos resultados e alcances da Instituição, nos níveis estratégicos, táticos e operacionais, em sua área específica de atuação. SÍMBOLO DENOMINAÇÃO FDR-2 CHEFE DE ESCRITÓRIO REGIONAL Gerencia e coordena as unidades de extensão rural e de armazenamento na área de abrangência da região, respondendo pelos meios, recursos e atuação para a obtenção dos resultados esperados e programados para sua região. Responde, em sua área de atuação, pela integração com os demais órgãos de governo, em todas as esferas, e também instituições privadas, no desenvolvimento de políticas públicas e ações de desenvolvimento rural.

SÍMBOLO DENOMINAÇÃO FDR-3 CHEFE DE DIVISÃO Gerencia atividades técnicas e/ou administrativas, no nível tático e operacional, relacionadas à execução de um conjunto de atribuições funcionalmente organizadas, afetas às atribuições da unidade departamental a que se subordina.

SÍMBOLO DENOMINAÇÃO FDR-3 ASSESSOR Assessora tecnicamente as unidades do Instituto, no nível estratégico e tático, com abrangência estadual, visando à integração e o desenvolvimento das atividades e resultados, podendo atuar em políticas públicas, atividades, projetos e programas, desde o planejamento até a execução.

SÍMBOLO DENOMINAÇÃO FDR-4 CHEFE DE ESTAÇÃO Coordena, organiza e controla as atividades afetas à Estação de Pesquisa, cumprindo o planejamento aprovado pela Diretoria de Pesquisa e Inovação. Gerencia e coordena os recursos e meios disponíveis na Estação para que essa cumpra com seus objetivos. Interage com as Chefias de Departamento da Diretoria de Pesquisa e Inovação.

SÍMBOLO DENOMINAÇÃO FDR-4 ASSESSOR Assessora tecnicamente as unidades do Instituto, no nível tático e operacional, com atuação em regional e/ou estadual, visando à integração e o desenvolvimento das atividades e resultados, podendo atuar em atividades, projetos e programas, desde o planejamento até a execução.

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