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Lei Estadual do Paraná nº 22507, de 2 de julho de 2025

Nº 22507/2025

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Art. 1.
Extingue, no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
II - dois cargos de Gerente, símbolo CCE-10;
IIsete funções de Gerente, símbolo FCE-10.

Lei 22.507 - 2 de julho de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11934 de 2 de Julho de 2025

Altera a estrutura de Cargos Comissionados Executivos, Funções Comissionadas Executivas e Funções Comissionadas de Confiança da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Cria, no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ium cargo de Assessor, símbolo CCE-3;
IItrês cargos de Chefe de Departamento, símbolo CCE-7;
IIIdois cargos de Assessor, símbolo CCE-10;
IVtrês cargos de Assessor, símbolo CCE-12;
Vquatro funções de Chefe de Departamento, símbolo FCE-7;
VItrês funções de Assessor, símbolo FCE-11.
Art. 3.
Aplica-se aos Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE integrantes da estrutura da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR a descrição básica das atribuições constante no Anexo II da Lei nº 21.851, de 15 de dezembro de 2023.
Art. 4.
Cria, no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, as seguintes Funções Comissionadas de Confiança - FCC:
Iduas funções de Chefe de Escritório Regional, símbolo FCC-1;
IItrês funções de Chefe de Unidade Técnica, símbolo FCC-2;
IIIuma função de Chefe de Divisão, símbolo FCC-2;
IVdez funções de Assessor Técnico, símbolo FCC-2;
Vseis funções de Assessor, símbolo FCC-3.
Art. 5.
O art. 8º da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.
A Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR disporá de quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento efetivo de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Comissionadas de Confiança - FCC.
Art. 6.
O Anexo I da Lei nº 20.811, de 22 de novembro de 2021, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei.
Art. 7.
O Anexo II da Lei nº 20.811, de 2021, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.
Art. 8.
Veda a cumulação de Função Comissionada de Confiança - FCC com Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE.
Art. 9.
A denominação das Funções Comissionadas de Confiança - FCC poderá ser alterada por ato do Chefe do Poder Executivo, com a posterior formalização de cientificação dos atos realizados à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, para os devidos registros e anotações.
Art. 10.
Autoriza o Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoA implementação integral dos efeitos desta Lei depende de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e do cumprimento ao estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 maio de 2000.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 2 de julho de 2025.

Darci Piana Governador do Estado em exercício

Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício

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