Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22496, de 2 de julho de 2025
Nº 22496/2025
art. 151 do CTN, a notificação ou a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de multa.(NR)
Lei 22.496 - 2 de julho de 2025
Publicada no Diário Oficial nº. 11934 de 2 de Julho de 2025
Altera a Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Palácio do Governo, em 2 de julho de 2025.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício