Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 22496, de 2 de julho de 2025

Nº 22496/2025

Art. 1.
O § 3º do art. 8º da Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3ºEstando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do inciso II do

art. 151 do CTN, a notificação ou a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de multa.(NR)

Lei 22.496 - 2 de julho de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11934 de 2 de Julho de 2025

Altera a Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Os §§ 6º e 7º do art. 11 da Lei nº 18.877, de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 6ºNos casos em que, após a ciência do auto de infração, forem identificados elementos que indiquem a responsabilidade de terceiro, de que trata o § 6º do art. 7º desta Lei, será efetivada a sua inclusão no polo passivo da exigência, mediante incidente processual a ser regulamentado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 7ºAplica-se o mesmo procedimento previsto no § 6º deste artigo para a imputação de responsabilidade tributária aos sócios-administradores quando verificada a dissolução irregular da empresa, inclusive após a constituição definitiva do crédito tributário.(NR)
Art. 3.
Os §§ 3º e 4º do art. 14 da Lei nº 18.877, de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 3ºNão serão conhecidas e processadas no contencioso administrativo as reclamações ou os recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta Lei, devendo a autoridade julgadora de primeira instância denegar o seu seguimento, salvo se nestes houver alegações das quais possa conhecer de ofício.
§ 4ºCaberá um único recurso do despacho denegatório de que trata o § 3º deste artigo, no prazo de quinze dias contados da data da intimação do despacho, dirigido à autoridade julgadora de primeira instância, e que verse exclusivamente sobre a ausência ou a invalidade da intimação ou sobre equívoco na contagem de prazo.
Art. 4.
Acrescenta o § 7º ao art. 14 da Lei nº 18.877, de 2016, com a seguinte redação:
§ 7ºAs reclamações, os recursos e demais petições referentes aos processos administrativos fiscais eletrônicos deverão ser protocolizados em sistema próprio, na forma disciplinada em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, sob pena de não conhecimento.(NR)
Art. 5.
O § 3º do art. 25 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3ºEm se tratando de pessoa física ou empresário individual, sem advogado constituído nos autos, se não for possível a utilização de meio eletrônico, conforme ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, as intimações serão realizadas:
Imediante ciência pessoal do interessado ou por carta registrada com aviso de recebimento;
IIpor meio de publicação no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da SEFA, caso improfícuos os meios especificados no inciso I deste parágrafo.
Art. 6.
O art. 42 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42.
As decisões proferidas em processo administrativo fiscal observarão:
Ias decisões do Supremo Tribunal Federal - STF em controle concentrado de constitucionalidade;
IIos enunciados de súmula vinculante;
IIIos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IVos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça - STJ em matéria infraconstitucional;
Vo entendimento consolidado em súmulas do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF.(NR)
Art. 7.
O art. 51 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51.
A decisão de primeira instância que determinar a nulidade, a redução ou o cancelamento do crédito tributário será objeto de reexame necessário apenas nos casos em que o montante dispensado atualizado, verificada essa condição na data da decisão, for superior a:
I500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando se tratar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando se tratar de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCMD ou Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.
§ 1ºO reexame necessário será apreciado pela instância imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada, nas Câmaras.
§ 2ºNa hipótese de aplicação da penalidade prevista no inciso XXV do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, a decisão de primeira instância que afaste, ainda que parcialmente, o montante de crédito objeto de estorno determinado pela autoridade fiscal, estará sujeita a reexame necessário independentemente do valor de alçada fixado no inciso I do caput deste artigo.(NR)
Art. 8.
Acrescenta o § 7º ao art. 57 da Lei nº 18.877, de 2016, com a seguinte redação:
§ 7ºO parcelamento do crédito tributário efetuado por qualquer dos autuados não impede o conhecimento e julgamento dos apelos interpostos pelos demais sujeitos passivos que não aderiram ao referido parcelamento.(NR)
Art. 9.
Os incisos I e II do caput do art. 62 da Lei nº 18.877, de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
Ifor tomada por maioria;
IIfor tomada por unanimidade, desde que seja demonstrado, por meio de acórdão, ter sido divergente de decisão proferida na mesma Câmara, em outra Câmara ou no Pleno, sobre a mesma matéria.
Art. 10.
O caput do art. 68 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68.
O CCRF será constituído por, no mínimo, duas e, no máximo, quatro Câmaras, compostas, cada uma, por um Presidente e por seis Conselheiros, sendo três representantes do Estado do Paraná e três representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma prevista no Regimento.
Art. 11.
O § 5º do art. 68 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5ºOs membros do CCRF terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, excepcionados o Presidente, o Vice-Presidente e o Presidente de Câmara, que são de livre nomeação e exoneração.(NR)
Art. 12.
Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 72 da Lei nº 18.877, de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1ºO Vice-Presidente do CCRF, bem como o Presidente de Câmara, serão nomeados na forma estabelecida no caput deste artigo.
§ 2ºO Vice-Presidente de Câmara será designado dentre os Conselheiros representantes do Estado do Paraná.
§ 3ºNa falta ou impedimento ocasional do Presidente do CCRF, exercerá a presidência o Vice Presidente do CCRF, e na falta destes, de forma simultânea, o Presidente de Câmara, na forma do Regimento.
Art. 13.
Acrescenta o § 4º ao art. 72 da Lei nº 18.877, de 2016, com a seguinte redação:
§ 4ºAs demais atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do CCRF serão definidas no Regimento.(NR)
Art. 14.
O § 1º do art. 74 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1ºNa ausência ou impedimento do Presidente do CCRF, as sessões do Pleno serão presididas pelo Vice-Presidente, e na ausência deste, por um Presidente de Câmara ou pelo mais antigo dos Conselheiros titulares presentes, ou, sendo iguais na antiguidade, pelo mais idoso.
Art. 15.
O art. 75 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75.
As sessões das Câmaras, assegurada a paridade no julgamento, serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem, sendo as suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, o voto de desempate.
Parágrafo únicoNa ausência ou impedimento do Presidente da Câmara, as sessões serão presididas pelo Vice-Presidente, e na ausência deste, pelo mais antigo dos Conselheiros titulares presentes, ou, sendo iguais na antiguidade, pelo mais idoso.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia partir da data da publicação, quanto aos arts. 1º a 9º e 17;
IIa partir de 1º de agosto de 2025, quanto aos arts. 10 a 15.
Art. 17.
Revoga o § 4º do art. 57 da Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016.

Palácio do Governo, em 2 de julho de 2025.

Darci Piana Governador do Estado em exercício

Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo