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Lei Estadual do Paraná nº 22495, de 2 de julho de 2025

Nº 22495/2025

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Lei 22.495 - 2 de julho de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11934 de 2 de Julho de 2025

Autoriza o Poder Executivo a receber direitos creditórios junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais em valor reconhecido pela Caixa Econômica Federal.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a receber direitos creditórios de propriedade do Estado do Paraná, oriundos das carteiras habitacionais da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS em valor reconhecido pela Caixa Econômica Federal - CEF.
Parágrafo únicoOs valores e contratos que ainda não foram objeto de reconhecimento pela Caixa Econômica Federal - CEF continuarão a ser geridos pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
Art. 2.
O valor a ser repassado será aquele reconhecido pela Caixa Econômica Federal - CEF, conforme apuração de saldo devedor e cálculo do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, na forma dos parâmetros estabelecidos pela legislação federal vigente e pela própria Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 3.
Autoriza o Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 2 de julho de 2025.

Darci Piana Governador do Estado em exercício

Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício

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