Lanchonetes, cantinas e estabelecimentos assemelhados situados em unidades educacionais públicas e privadas que atendam à educação básica deverão seguir padrões técnicos de qualidade, higiene e equilíbrio nutricional que assegurem a saúde dos consumidores, de modo a prevenir obesidade, diabetes, hipertensão e problemas do aparelho digestivo, dentre outras enfermidades.§ 1ºProíbe os estabelecimentos referidos no caput deste artigo de realizar a venda de alimentos e bebidas, cuja fabricação envolva diversas etapas técnicas de processamento e ingredientes de uso exclusivamente industrial, com altos teores de açúcar e gordura ou contendo em suas composições substâncias químicas sintéticas ou naturais que possam ser prejudiciais à saúde, conforme o Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois anos do Ministério da Saúde, tais como:
Ibebidas com quaisquer teores alcoólicos;
IIbalas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chupchup, suspiros, maria-mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral;
IIIcereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;
IVfrituras em geral;
Vsalgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada;
VIpipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;
VIIbebidas formuladas industrialmente que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, tais como:
a)refrigerantes;
b)néctares;
c)refrescos;
d)chás prontos para o consumo;
e)água de coco industrializada;
f)bebidas esportivas;
g)bebidas lácteas;
h)bebidas achocolatadas;
i)bebidas alcoólicas;
j)cerveja sem álcool; e
k)bebidas energéticas;
VIIIembutidos;
IXalimentos que contenham adoçantes e antioxidantes artificiais;
Xbebidas com alto teor calórico;
XIprodutos com gordura saturada ou gordura trans;
XIIdemais produtos que estejam em desacordo com:
a)o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
b)o Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde;
c)o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos do Ministério da Saúde.
§ 2ºA vedação de comercialização dos alimentos indicados no § 1º deste artigo não é aplicável a estudantes e demais consumidores com Transtorno Alimentar Repetitivo Evitativo - Tare, em especial àqueles que possuem a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea e apresentam restrições ou seletividade alimentar.
§ 3ºOs estudantes e consumidores referidos no §2°deste artigo podem ingressar e consumir, no estabelecimento escolar, alimentos constantes de sua relação pessoal seletiva alimentar.(NR)