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Lei Estadual do Paraná nº 22478, de 16 de junho de 2025

Nº 22478/2025

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Art. 1.
Acrescenta a Seção XV ao Capítulo IV da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, com a seguinte redação:

Lei 22.478 - 16 de junho de 2025

Publicado no Diário Oficial nº. 11924 de 16 de Junho de 2025

Altera a Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

SEÇÃO XV

Da Atenção à Saúde no Climatério

Art. 148.
A. Estabelece como prioridade a atenção à saúde no climatério no Estado do Paraná. B. O Poder Público poderá instituir equipes multidisciplinares e multiprofissionais, garantindo a realização de cursos periódicos de capacitação e aprimoramento na temática da saúde das pessoas no climatério, bem como apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias hormonais.
§ 1ºPara os efeitos desta Seção, considera-se climatério o período de transição fisiológica entre os períodos reprodutivo e não reprodutivo da vida da mulher, compreendendo, assim, a menopausa e seus efeitos físicos e emocionais.
§ 2ºSão objetivos desta Seção:
Igarantir a assistência e o amparo à saúde física e mental das mulheres no climatério;
IIpromover anamnese detalhada, com ênfase nos sintomas, histórico pessoal e familiar, hábitos alimentares, prática de atividades físicas e aspectos da vida sexual;
IIIfomentar a realização de exames laboratoriais e de imagem pertinentes, como FSH, LH, Cortisol, Prolactina, HCG, colesterol total e suas frações de HDL e LDL, triglicerídeos, glicemia, mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densitometria óssea, colposcopia e citologia oncótica;
IVorientar sobre alimentação equilibrada e atividade física regular e adequada;
Vincrementar e garantir o acesso à hormonoterapia personalizada, com distribuição gratuita de medicamentos, conforme prescrição médica;
VIassegurar avaliação anual individualizada da relação risco-benefício da terapia empregada;
VIIdisponibilizar alternativas terapêuticas não hormonais seguras, que combatam os desequilíbrios do climatério sem efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica;
VIIIoferecer atendimento psicológico integral;
IXpromover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da Terapia de Reposição Hormonal - TRH e de aspectos relacionados à saúde no climatério;
Ximpulsionar a divulgação de relatórios com dados estatísticos referentes à idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças correlatas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas no Estado do Paraná,

respeitados os preceitos éticos e legais de proteção de dados pessoais;

XIrealizar campanhas institucionais e intersetoriais sobre a saúde das pessoas no climatério, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 16 de junho de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual

Ney Leprevost Deputado Estadual

Artagão Júnior Deputado Estadual

Ana Júlia Deputada Estadual

Cloara Pinheiro Deputada Estadual

Cristina Silvestri Deputada Estadual

Márcia Huçulak Deputada Estadual

Mabel Canto Deputada Estadual

Marli Paulino Deputada Estadual

Maria Victoria Deputada Estadual

Luciana Rafagnin Deputada Estadual

Flávia Francischini Deputada Estadual

Cantora Mara Lima Deputada Estadual

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