Esta Lei é regida pelos seguintes objetivos:Ifomentar e melhorar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema Único de Saúde - SUS e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em seus componentes especializados no atendimento às vítimas de violência, com equipamentos públicos prioritários no atendimento a orfãos do feminicídio e responsáveis legais;
IIincentivar o atendimento especializado e individualizado, por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição de pessoa em desenvolvimento, sempre respeitando a identidade social e cultural de cada família, bem como as especificidades de cada caso;
IIIfiscalizar e punir condutas de violência institucional praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 - Lei da Escuta Especializada e do Depoimento Especial;
IVfomentar a realização de estudos de casos e buscas ativas pela rede local das vítimas e dos familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de
gênero, garantindo a intersetorialidade na proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes;
Vinstigar a atuação de todos os órgãos públicos competentes para atuarem de maneira articulada a fim de realizar o devido encaminhamento de denuncias de violações de direitos;
VIincentivar uma rede de cuidados e de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar, abrigo temporário, bem como orientação para preenchimento de formulários ou acesso por meio digital aos serviços do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para acesso aos benefícios de seus ascendentes;
VIIimpulsionar o atendimento, em grupo terapêutico ou individual aos órfãos do feminicídio e aos responsáveis legais, para acolhimento e promoção de saúde mental;
VIIIestimular o oferecimento de serviços psicológicos e socioassistenciais às famílias;
IXaprimorar a capacitação e o acompanhamento das famílias, que passarão a ser as responsáveis legais para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
Xfomentar a oferta de capacitação continuada às servidoras e aos servidores que atuam na Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre o conteúdo desta Lei;
XIpromover, quando viável e disponíveis, campanhas permanentes e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídio.