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Lei Estadual do Paraná nº 22471, de 16 de junho de 2025

Nº 22471/2025

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Art. 1.
Dispõe sobre o acolhimento e a proteção aos órfãos das vítimas de feminicídio no Estado do Paraná.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, consideram-se órfãos das vítimas de feminicídio as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação a condição de mulher, caracterizando-se como crime de feminicídio, nos termos que dispõem as normativas legais existentes.

Lei 22.471 - 16 de junho de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11924 de 16 de Junho de 2025

Dispõe sobre o acolhimento e proteção aos órfãos das vítimas de feminicídio no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O acolhimento e a proteção aos órfãos das vítimas de feminicídio será orientada pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, constante na Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, fomentando a promoção dos direitos a assisteÊncia social, a saúde, a alimentação, a moradia, a educação e a assistência jurídica gratuita.
Art. 3.
Esta Lei é regida pelos seguintes objetivos:
Ifomentar e melhorar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema Único de Saúde - SUS e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em seus componentes especializados no atendimento às vítimas de violência, com equipamentos públicos prioritários no atendimento a orfãos do feminicídio e responsáveis legais;
IIincentivar o atendimento especializado e individualizado, por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição de pessoa em desenvolvimento, sempre respeitando a identidade social e cultural de cada família, bem como as especificidades de cada caso;
IIIfiscalizar e punir condutas de violência institucional praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 - Lei da Escuta Especializada e do Depoimento Especial;
IVfomentar a realização de estudos de casos e buscas ativas pela rede local das vítimas e dos familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de

gênero, garantindo a intersetorialidade na proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes;

Vinstigar a atuação de todos os órgãos públicos competentes para atuarem de maneira articulada a fim de realizar o devido encaminhamento de denuncias de violações de direitos;
VIincentivar uma rede de cuidados e de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar, abrigo temporário, bem como orientação para preenchimento de formulários ou acesso por meio digital aos serviços do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para acesso aos benefícios de seus ascendentes;
VIIimpulsionar o atendimento, em grupo terapêutico ou individual aos órfãos do feminicídio e aos responsáveis legais, para acolhimento e promoção de saúde mental;
VIIIestimular o oferecimento de serviços psicológicos e socioassistenciais às famílias;
IXaprimorar a capacitação e o acompanhamento das famílias, que passarão a ser as responsáveis legais para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
Xfomentar a oferta de capacitação continuada às servidoras e aos servidores que atuam na Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre o conteúdo desta Lei;
XIpromover, quando viável e disponíveis, campanhas permanentes e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídio.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 16 de junho de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Luciana Rafagnin Deputada Estadual

Mabel Canto Deputada Estadual

Cristina Silvestri Deputada Estadual

Cloara Pinheiro Deputada Estadual

Arilson Chiorato Deputado Estadual

Professor Lemos Deputado Estadual

Goura Deputado Estadual

Requião Filho Deputado Estadual

Tadeu Veneri Deputado Estadual

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