Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22464, de 13 de junho de 2025
Nº 22464/2025
Lei 22.464 - 13 de junho de 2025
Publicada no Diário Oficial nº. 11923 de 13 de Junho de 2025
Institui a Campanha Permanente sobre a Doença Celíaca no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Institui a Campanha Permanente sobre a Doença Celíaca no Estado do Paraná.
§ 1ºA Campanha ora instituída visa informar a população sobre a doença por meio da realização de palestras, conferências, fóruns e publicações diversas.
§ 2ºAs atividades mencionadas no caput deste artigo serão conduzidas mediante a colaboração educativa entre os órgãos estatais e as entidades organizadas da sociedade.
§ 3ºCartazes informativos poderão ser afixados em locais de acesso público, tais como instituições de ensino, maternidades, ambulatórios, hospitais e unidades de saúde, com o intuito de conscientização sobre a doença.
Art. 2.
O Estado do Paraná poderá promover campanhas de conscientização para informar sobre a Doença Celíaca.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de junho de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Delegado Tito Barichello Deputado Estadual