Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22454, de 4 de junho de 2025
Nº 22454/2025
Lei 22.454 - 4 de junho de 2025
Publicada no Diário Oficial nº. 11916 de 4 de Junho de 2025
Reconhece a Carne de Onça como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Reconhece a Carne de Onça como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 4 de junho de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Hussein Bakri Deputado Estadual