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Lei Estadual do Paraná nº 22454, de 4 de junho de 2025

Nº 22454/2025

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Lei 22.454 - 4 de junho de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11916 de 4 de Junho de 2025

Reconhece a Carne de Onça como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Reconhece a Carne de Onça como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de junho de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Hussein Bakri Deputado Estadual

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