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Lei Estadual do Paraná nº 22434, de 3 de junho de 2025

Nº 22434/2025

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Art. 1. Art. 65. Art. 2.
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Lei 22.434 - 3 de junho de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11915 de 3 de Junho de 2025

Altera a Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024 - que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 65 da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65.
As atividades da Patrulha Maria da Penha serão realizadas segundo critérios técnicos da Polícia Militar do Paraná - PMPR, com os seguintes objetivos:
Irealizar visitas preventivas e acompanhamento de casos previamente selecionados com base em boletins de ocorrência unificados, estatística criminal e denúncias recebidas;
IIauxiliar na garantia do cumprimento das medidas protetivas estabelecidas pela Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha, concedidas pela justiça às mulheres vítimas de violência doméstica;
IIIcolaborar em atendimentos de urgência no cumprimento do art. 11 da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha.(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 3 de junho de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

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