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Lei Estadual do Paraná nº 22431, de 20 de maio de 2025

Nº 22431/2025

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Art. 1.
O Anexo X da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 22.431 - 20 de maio de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11905 de 20 de Maio de 2025

Altera o Anexo X da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, que reestrutura os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
..
Iplanejar, implementar, coordenar e orientar sistemas informatizados, dimensionando seus requisitos e funcionalidades, especificando sua arquitetura, escolhendo ferramentas e tecnologias de desenvolvimento, cuja execução indireta possa colocar em risco o controle de processos, de conhecimentos ou de tecnologias;
IIsupervisionar o ciclo de vida dos sistemas informatizados, garantindo sua especificação, implementação, manutenção e evolução;
IIIestabelecer diretrizes, padrões e avaliar soluções para ambientes informatizados e prospectar novas tecnologias;
IVdefinir e operacionalizar políticas de utilização e manutenção da infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo Política de Segurança;
Vemitir pareceres técnicos para instrução de expedientes administrativos, inclusive aqueles voltados à contratação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VIdemandar, fiscalizar e gerir as contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VIIadministrar, revisar e executar outras tarefas de mesma natureza ou grau de complexidade da função que venham a ser determinadas pelo superior hierárquico cuja execução indireta possa colocar em risco o controle de processos, de conhecimentos ou de tecnologias.(NR) .................................................................
Art. 3.
..
Idirigir, coordenar e supervisionar a execução de obras e serviços de engenharia;
IIemitir pareceres técnicos para instrução de expedientes administrativos voltados à contratação e execução de obras e serviços de engenharia;
IIIfiscalizar a execução de obras e serviços de engenharia;
IVapresentar à Administração, na área de sua atuação, elementos, estudos, pesquisas e relatórios para subsidiar as decisões administrativas relativas ao planejamento, formulação de estratégias, execução, monitoramento de projetos, programas e planos de ação do Poder Judiciário.(NR) ...............................................................
Art. 12.
..
Igerir, especificar e monitorar os ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IIassegurar o cumprimento das normas de segurança relativas aos ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IIIsupervisionar e realizar atividades de planejamento e suporte à infraestrutura operacional;
IVrealizar atividades de implementação em sistemas informatizados prioritários, sob orientação de um Analista de Sistemas;
Vemitir pareceres técnicos para instrução de expedientes administrativos, inclusive aqueles voltados às contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação afetas às atribuições do cargo;
VIdemandar, fiscalizar e gerir as contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação afetas às atribuições do cargo;
VIIdesempenhar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade da função que venham a ser determinadas pelo superior hierárquico cuja execução indireta possa colocar em risco o controle de processos, de conhecimentos ou de tecnologias.(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de maio de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Desembargadora Lidia Maejima Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

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