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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 22429, de 19 de maio de 2025

Nº 22429/2025

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Art. 1.
Institui a Campanha Permanente de Emprego Apoiado no Estado do Paraná em homenagem ao Senhor Romeu Kazumi Sassaki, maior referência do Brasil em conteúdo sobre o universo da pessoa com deficiência.
§ 1ºA campanha ora instituída tem por objetivo geral informar, difundir, compartilhar e contribuir com a inclusão no mercado de trabalho formal de pessoas com deficiência, de forma a terem acesso a trabalho digno, nos termos da legislação vigente, desestimulando estigmas, a inferiorização e a discriminação.
§ 2ºO Emprego Apoiado tem como público-alvo pessoas em situação de deficiência mais significativa, não considerando como uma patologia, mas como o resultado da interação entre a condição de determinada pessoa e as barreiras existentes no ambiente.
§ 3ºConsidera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, psicossocial, intelectual ou sensorial e que, em razão do impedimento, encontra dificuldades para se inserir de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, especialmente no mercado de trabalho, conforme consta na Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Lei 22.429 - 19 de maio de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11904 de 19 de Maio de 2025

Institui a Campanha Permanente de Emprego Apoiado no Estado do Paraná - Lei Romeu Kazumi Sassaki e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Poderão ser realizados estudos metodológicos, relacionados entre si, que visem à elaboração de um perfil vocacional para desenvolver o pleno emprego.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, consideram-se:
Iperfil vocacional: descoberta dos pontos fortes, interesses e necessidades de apoio da pessoa, a partir de uma avaliação ecológico-funcional, realizada de preferência na comunidade;
IIdesenvolvimento de emprego: pesquisa e marketing com empresas para descobrir um emprego que combine com o perfil vocacional de cada pessoa; e
IIIacompanhamento pós-colocação: acompanhamento do treinamento e a inclusão social do usuário na empresa para verificar se as estratégias e os apoios naturais estão funcionando.
Art. 3.
São valores do Emprego Apoiado:
Ipresunção de empregabilidade: todas as pessoas têm direito ao trabalho;
IIequiparação de oportunidades: usuários do Emprego Apoiado têm o direito de trabalhar nos mesmos locais onde pessoas sem deficiência trabalham;
IIIequidade de condições no trabalho: usuários de Emprego Apoiado têm direito a um julgamento justo na obtenção da isonomia na remuneração e benefícios iguais aos dos demais empregados, que realizam funções idênticas ou equivalentes;
IVfoco nas capacidades e habilidades: os usuários do Emprego Apoiado devem ser vistos em termos dos seus pontos fortes e interesses e não das suas limitações;
Vpoder dos apoios: os apoios devem favorecer os usuários do Emprego Apoiado a atingirem seus objetivos, como parte do seu exercício de cidadania;
VIimportância da comunidade: incentivo à participação dos usuários do Emprego Apoiado nas redes da comunidade, com o objetivo de propiciar seu desenvolvimento pessoal e social; e
VIIimportância das relações sociais: relacionamentos na comunidade geram respeito mútuo e aceitação.
Art. 4.
Institui o Mês Senhor Romeu Kazumi Sassaki a ser celebrado anualmente em setembro, como forma de apoio ao pleno emprego para pessoas com deficiência.
§ 1ºA celebração ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
§ 2ºDurante o mês de setembro, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes atividades:
Ipalestras;
IIdebates;
IIIseminários;
IVaudiências públicas;
Vpropagandas publicitárias;
VIdistribuição de folhetos, cartilhas, informativos; e
VIIcampanhas de conscientização.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de maio de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Bazana Deputado Estadual

Ney Leprevost Deputado Estadual

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