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Lei Estadual do Paraná nº 22425, de 19 de maio de 2025

Nº 22425/2025

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Lei 22.425 - 19 de maio de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11904 de 19 de Maio de 2025

Institui o Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento dos Transtornos Alimentares na forma que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Institui o Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento dos Transtornos Alimentares a ser realizado anualmente em 2 de junho, data reconhecida como o Dia Mundial de Conscientização dos Transtornos Alimentares, oficializada pela Academy for Eating Disorders - AED.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, entende-se como transtornos alimentares as condições psiquiátricas, de ordem multifatorial, que interferem no comportamento alimentar de um indivíduo, podendo ser caracterizada por hábitos alimentares irregulares, compulsões alimentares, preocupações com a autoimagem, ingestão excessiva ou restritiva de alimentos, que podem desencadear problemas à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida.
Art. 2.
O Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento dos Transtornos Alimentares tem como objetivos:
Ipromover ações educativas e informativas sobre os tipos, as causas, os sintomas e os tratamentos dos transtornos alimentares e suas subdivisões, tais como anorexia, bulimia, hiperfagia, alotriofagia, compulsão alimentar, ortorexia, vigorexia, entre outras formas;
IIalertar a população sobre os riscos e as consequências dos transtornos alimentares para a saúde;
IIIincentivar:
a)a busca por auxílio profissional por pessoas com transtornos alimentares, visando à melhora biopsicossocial do indivíduo;
b)a adoção de hábitos alimentares saudáveis, equilibrados e adequados às necessidades individuais;
IVdivulgar sobre os sinais, os sintomas, as causas, as consequências e os tratamentos dos transtornos alimentares, bem como os serviços e os profissionais especializados no atendimento e cuidado dessas pessoas;
Vestimular:
a)o respeito, a empatia e o apoio às pessoas com transtornos alimentares;
b)a valorização da diversidade corporal e o respeito à autoimagem, respeitando a diversidade corporal e cultural de cada pessoa;
VIcombater o estigma, o preconceito e a discriminação contra as pessoas que sofrem de transtornos alimentares;
VIIfomentar a articulação entre os órgãos públicos, as entidades privadas e a sociedade civil para a implementação de políticas públicas de saúde, educação e assistência social voltadas para a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a recuperação de pessoas com transtornos alimentares.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de maio de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Cobra Repórter Deputado Estadual

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