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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 22419, de 19 de maio de 2025

Nº 22419/2025

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Art. 1.
O inciso I do art. 3º da Lei nº 21.430, de 19 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Idiscutir, deliberar e aprovar a Política Estadual para Povos Indígenas, com objetivo de incentivar a continuidade e a valorização cultural dessas comunidades, garantindo-lhes os direitos que lhes são assegurados pela Constituição da República de 1988;

Lei 22.419 - 19 de Maio de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11904 de 19 de Maio de 2025

Altera a Lei n° 21.430, de 19 de abril de 2023, que cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O inciso XI do art. 3º da Lei nº 21.430, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
XIelaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado responsável pela política estadual dos povos indígenas, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Conselho no período;
Art. 3.
O inciso XVI do art. 3º da Lei nº 21.430, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
XVIelaborar e aprovar o Plano Estadual de Políticas Públicas dos Povos Indígenas, após consulta às comunidades indígenas, nos termos da Convenção nº 169 da OIT, com o apoio administrativo da Secretaria de Estado responsável pela política estadual dos povos indígenas, e também em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional;
Art. 4.
O art. 4º da Lei nº 21.430, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: O CEPI/PR será composto por 28 (vinte e oito) membros e respectivos suplentes, sendo 50% (cinquenta por cento) representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) representantes dos povos indígenas do Paraná.(NR)
Art. 5.
Acrescenta o inciso XIV ao art. 5º da Lei nº 21.430, de 2023, com a seguinte redação:
XIVum membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política de administração e previdência, a serem indicados pelo titular da Pasta.(NR)
Art. 6.
O inciso I do art. 6º da Lei nº 21.430, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Idois membros titulares e dois membros suplentes da etnia Xetá;
Art. 7.
O § 1º do art. 9º da Lei nº 21.430, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1ºAs despesas decorrentes da realização das Conferências, incluindo aquelas necessárias ao pagamento de custos de hospedagem, deslocamento e alimentação dos membros representantes dos povos indígenas do Paraná, para as etapas Estadual e Nacional, correrão por conta da Secretaria de Estado responsável pela política estadual dos povos indígenas.
Art. 8.
O art. 15 da Lei nº 21.430, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
As Conferências Estaduais dos Povos Indígenas devem ser realizadas e coordenadas pela Secretaria de Estado responsável pela política estadual dos povos indígenas, assegurando a representatividade das etnias, a paridade, a publicidade e a transparência do processo de eleição. (NR)
Art. 9.
O art. 22 da Lei nº 21.430, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
A Secretaria de Estado responsável pela política estadual dos povos indígenas prestará todo o apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do CEPI/PR.(NR)
Art. 10.
O art. 23 da Lei nº 21.430, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado responsável pela política estadual dos povos indígenas.(NR)
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revoga os incisos VII, VIII e X do § 2º do art. 7º da Lei n° 21.430, de 19 de abril de 2023.

Palácio do Governo, em 19 de maio de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

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