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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 22399, de 8 de maio de 2025

Nº 22399/2025

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Art. 1.
O inciso III do art. 1º da Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
IIIter como finalidade:
a)a assistência social;
b)a educação;
c)a cultura;
d)a saúde;
e)a pesquisa científica;
f)o esporte;
g)a proteção ao meio ambiente;
h)a proteção animal;
i)a segurança alimentar e nutricional;
j)a defesa, a preservação e a conservação do meio ambiente, bem como a promoção do desenvolvimento sustentável;
k)o voluntariado;
l)o desenvolvimento econômico e social, bem como o combate à pobreza;
m)a experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioeconômicos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
n)a promoção dos direitos estabelecidos, a efetivação de novos direitos e a assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
o)a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;
p)o estudo, a pesquisa, o desenvolvimento de tecnologias alternativas, a inovação, a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades mencionadas neste artigo;
q)os estudos e as pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.

Lei 22.399 - 8 de Maio de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11897 de 8 de Maio de 2025

Altera a Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a concessão e a manutenção do Título de Utilidade Pública a entidades no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Lei nº 17.826, de 2013, com a seguinte redação:
§ 3ºAs atividades desenvolvidas pelas entidades devem ser de comprovado interesse público, e os serviços prestados de forma perene e efetiva à coletividade, nos termos do respectivo Estatuto.
§ 4ºA exigência prevista no inciso IV deste artigo não impede a remuneração de dirigentes estatutários que exerçam funções na gestão executiva da entidade, respeitando-se como limite máximo os valores praticados no mercado da região correspondente a sua área de atuação, fixado em Assembleia Geral e registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso de fundações.(NR)
Art. 3.
O inciso VI do art. 2º da Lei n° 17.826, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIdeclaração do presidente da instituição, com firma reconhecida em cartório ou com certificação digital, atestando que os dirigentes estatutários não são remunerados, ou, caso recebam remuneração pelo exercício de funções na gestão executiva da entidade, cópia da ata

da Assembleia Geral que aprovou a remuneração, nos termos do § 4º do art. 1º desta Lei. (NR)

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 8 de maio de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Alexandre Curi Deputado Estadual

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