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Lei Estadual do Paraná nº 22368, de 23 de abril de 2025

Nº 22368/2025

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Lei 22.368 - 23 de abril de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11888 de 23 de Abril de 2025

Cria a Função Privativa Socioeducativa na estrutura organizacional do Sistema Socioeducativo do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Cria a Função Privativa Socioeducativa - FPS para o exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, exclusivamente, na estrutura organizacional do Sistema Socioeducativo do Estado do Paraná.
§ 1ºO valor da verba transitória das Funções Privativas Socioeducativas - FPS consta no Anexo I desta Lei.
§ 2ºA descrição básica das Funções Privativas Socioeducativas - FPS consta no Anexo II desta Lei.
Art. 2.
O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania indicará, dentre os servidores efetivos integrantes da carreira socioeducativa do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE em exercício, aqueles que ocuparão as funções privativas previstas na presente Lei.
Parágrafo únicoAto do Chefe do Poder Executivo designará os servidores efetivos indicados nas Funções Privativas Socioeducativas - FPS.
Art. 3.
A Função Privativa Socioeducativa - FPS será de livre indicação do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania e deixará de ser devida quando cessar o exercício da atribuição de direção, chefia ou assessoramento.
§ 1ºA Função Privativa Socioeducativa - FPS será atribuída exclusivamente ao servidor efetivo do sistema socioeducativo e deverá recair, preferencialmente, sobre servidores estáveis com capacitação e habilitação profissional.
§ 2ºO ato de designação da Função Privativa Socioeducativa - FPS dar-se-á por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3ºO servidor não poderá ser designado para Função Privativa Socioeducativa - FPS em período retroativo.
Art. 4.
A remuneração mensal da Função Privativa Socioeducativa - FPS consistirá em verba transitória, fixada em valor absoluto, sem incidência de contribuição previdenciária.
§ 1ºA Função Privativa Socioeducativa - FPS paga no período de substituição decorrente de férias e afastamentos legais, exclusivamente para atribuições de direção e chefia, será remunerada nos termos da legislação própria.
§ 2ºA parcela transitória decorrente da Função Privativa Socioeducativa - FPS é compatível com a remuneração de carreira e com as vantagens acessórias permanentes asseguradas

constitucionalmente, repercutindo nos valores devidos a título de férias e décimo terceiro salário.

§ 3ºA parcela transitória não é incorporável às aposentadorias e pensões e é inacumulável com Cargo Comissionado Executivo - CCE, Função Comissionada Executiva - FCE ou adicionais de natureza similar, em qualquer esfera do Poder Executivo Estadual.
Art. 5.
Autoriza a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no âmbito das respectivas competências, a elaborarem os atos necessários ao atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 23 de abril de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

ANEXO I QUADRO CONSOLIDADO DAS

VERBA DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE TRANSITÓRIA CHEFE DE COORDENAÇÃO DE GESTÃO DO FPS-1 1 R$ 6.761,83 SISTEMA SOCIOEDUCATIVO CHEFE DE COORDENAÇÃO ADJUNTO DE FPS-2 1 R$ 6.085,64 GESTÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DIRETOR DE CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO FPS-3 19 R$ 5.281,83 DIRETOR DE CASA DE SEMILIBERDADE FPS-4 9 R$ 3.512,50 DIRETOR ASSISTENTE DE CENTRO DE FPS-5 19 R$ 2.265,91 SOCIOEDUCAÇÃO CHEFE DE SEGURANÇA DE CENTRO DE FPS-6 19 R$ 1.690,45 SOCIOEDUCAÇÃO

ANEXO II DESCRIÇÃO BÁSICA DAS

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DESCRIÇÃO BÁSICA DAS ATRIBUIÇÕES

O exercício da coordenação, estabelecendo CHEFE DE COORDENAÇÃO DE diretrizes no nível estratégico, desenvolvimento e GESTÃO DO SISTEMA FPS-1 coordenação da execução de programas, SOCIOEDUCATIVO projetos e atividades do Sistema Socioeducativo. O exercício da coordenação adjunta, CHEFE DE COORDENAÇÃO estabelecendo diretrizes no nível estratégico, ADJUNTO DE GESTÃO DO FPS-2 desenvolvimento e coordenação da execução de SISTEMA SOCIOEDUCATIVO programas, projetos e atividades do Sistema Socioeducativo. O exercício da chefia e coordenação da execução de programas, projetos ou atividades no âmbito DIRETOR DE CENTRO DE FPS-3 do Centro de Socioeducação sob sua SOCIOEDUCAÇÃO responsabilidade e de seus respectivos servidores. O exercício da chefia e coordenação da execução de programas, projetos ou atividades no âmbito DIRETOR DE CASA DE FPS-4 da Casa de Semiliberdade sob sua SEMILIBERDADE responsabilidade e de seus respectivos servidores. A coordenação técnica da execução de DIRETOR ASSISTENTE DE programas, projetos ou atividades e o suporte FPS-5 CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO direto ao Diretor do Centro de Socioeducação ou Casa de Semiliberdade de alocação. O exercício da chefia e coordenação da CHEFE DE SEGURANÇA DE segurança no âmbito do Centro de FPS-6 CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO Socioeducação sob sua responsabilidade e de seus respectivos servidores.

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