Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 22366, de 23 de abril de 2025

Nº 22366/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Lei 22.366 - 23 de Abril de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11888 de 23 de Abril de 2025

Autoriza as Instituições Estaduais de Ensino Superior a criarem Programa de Segurança Alimentar e Nutricional para o corpo discente universitário.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Autoriza as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, no aÊmbito de sua autonomia financeira e dentro dos limites de seu orçamento anual, a criarem Programa de Segurança Alimentar e Nutricional para o corpo discente universitário, com a finalidade de minimizar as desigualdades sociais, promover direito humano a alimentação adequada e saudavel e contribuir para o combate a evasão.
§ 1ºO Programa de Segurança Alimentar e Nutricional a que se refere o caput deste artigo poderá ser desenvolvido pela manutenção de restaurante universitário ou outra forma de benefício.
§ 2ºO Programa de Segurança Alimentar e Nutricional criado pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES deverá seguir os parâmetros de custeio estabelecidos pela Lei nº 20.933, de 17 de dezembro de 2021, e pelas Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 2.
Para a promoção do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, é facultado às Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES:
Iescalonar o valor das refeições oferecidas nos restaurantes universitários de acordo com a situação socioeconômica dos alunos;
IIconceder isenção, auxílio financeiro ou fornecer alimentação diretamente aos alunos, nos casos em que a universidade não possua restaurante universitário.
§ 1ºNos casos em que a universidade não possua restaurante universitário próprio, respeitados os ritos de contratação estabelecidos pela legislação competente, poderá priorizar a celebração de contratos de prestação de serviços com micro e pequenas empresas, empreendedores rurais ou agricultores familiares, garantindo o fornecimento de alimentos saudáveis à manutenção de cardápios diversificados e nutricionalmente adequados, fomentando, também, o comércio local.
§ 2ºDentro de sua autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, as Universidades Estaduais poderão aderir ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, nos termos da Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 23 de abril de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo