Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22353, de 9 de abril de 2025
Nº 22353/2025
Art. 1.
0 8 2º do art. 6º da Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 22.353 - 9 de Abril de 2025
Publicada no Diário Oficial nº. 11881 de 9 de Abril de 2025 Altera a Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024 - Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Paraná e dá outra providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 6.
. (..) 8 2º Para a efetivação do disposto no inciso VIII deste artigo, na hipótese de empréstimos consignados, a soma dos descontos em folha de pagamento não poderá exceder ao limite previsto na lei específica de cada categoria profissional.
Art. 2.
O 8 2º do art. 36 da Lei nº 22.130, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36.
.. 6.) 8 2º Os fornecedores e prestadores de serviços deverão informar, prévia e adequadamente, as datas e os respectivos períodos disponíveis para a entrega de produtos ou prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.
Art. 3.
Insere o 8 3º ao art. 81 da Lei nº 22.130, de 2024, com a seguinte redação:
Art. 81.
. (..) 5 30º Não se aplicam os 85 1º e 2º deste artigo se, por meio da apuração da contestação ou outros meios de verificação, ficar comprovado que inexiste o defeito no fornecimento do produto ou na prestação do serviço que gerou o pedido de suspensão ou cancelamento de pagamento ou que o consumidor agiu com dolo ou culpa.(NR)
Art. 4.
Insere o & 3º no art. 160 da Lei nº 22.130, de 2024, com a seguinte redação:
Art. 160.
. 6.) & 3º Proíbe a cobrança de débitos pendentes em nome de terceiros na troca de titularidade dos contratos de prestação de serviços.(NR)
Art. 5.
O art. 204 da Lei nº 22.130, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 204.
Os produtos que não contenham carne natural em sua formulação e que não sejam produzidos a partir do abate de animais, deverão fazer constar em suas rotulagens, embalagens e peças publicitárias a identificação e as informações definidas pelos órgãos federais competentes, de modo a garantir o direito de informação do consumidor.
Art. 6.
O caput do art. 261 da Lei nº 22.130, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 261.
As concessionárias ou revendedoras, após informar, por escrito, sobre o vício ou mau funcionamento de determinada peça ou componente do veículo usado, poderão propor o abatimento do preço. (..)
Art. 7.
Insere o parágrafo único no art. 301 da Lei nº 22.130, de 2024, com a seguinte redação:
Art. 301.
...
Parágrafo únicoA concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revoga a Lei nº 21.931, de 22 de abril de 2024.
Palácio do Governo, em 9 de abril de 2025.
Darci Piana
Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Hussein Bakri
Deputado Estadual