Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 22346, de 9 de abril de 2025

Nº 22346/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Lei 22.346 - 9 de Abril de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11881 de 9 de Abril de 2025 Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação e a transferência do trecho rodoviário que especifica ao Município de Salgado Filho.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a desafetar o trecho da Rodovia Estadual PR-182, no Município de Salgado Filho, do Sistema Rodoviário Estadual - S.R.E., sob o código 182S0510EPR, com 450 m (quatrocentos e cinquenta metros) de extensão, compreendido entre o ponto de referência 2063 do S.R.E., de coordenadas 26º10'45,93's, 53021'45,44"0, eo ponto do km 559,32 do S.R.E. de coordenadas 26º10'57,38"S, 53021'50,96"0 (Datum WGS84).
Art. 2.
Autoriza o Poder Executivo a transferir ao Município de Salgado Filho o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, do trecho rodoviário indicado no art. 1º desta Lei.
Parágrafo únicoA transferência prevista no caput deste artigo tem por finalidade aincorporação do trecho da rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 9 de abril de 2025. Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo