Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22344, de 9 de abril de 2025
Nº 22344/2025
com as seguintes redações:
& 1º As parcerias mencionadas neste artigo serão desenvolvidas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, dos fundos especiais a ela ligados e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná. & 2º Veda aos órgãos, fundos e entidades mencionados no & 1º deste artigo o desenvolvimento e a celebração de Parcerias Público-Privadas fora do âmbito desta Lei.
Lei 22.344 - 9 de Abril de 2025
Publicada no Diário Oficial nº. 11881 de 9 de Abril de 2025
Altera as Leis nº 17.046, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas, e nº 19.811, de 5 de fevereiro de 2019, que cria o Programa Parcerias do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
1 - exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do & 1º do art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
art. 18 da Lei Federal nº 8.987, de 1995;
Dispõe sobre Parcerias Público-Privadas, estabelecendo normas para desestatização e contratos de parceria no âmbito da Administração Pública Executiva Estadual e de suas entidades e altera os dispositivos que especifica da Lei nº 17.046, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas.
art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.(NR)
Palácio do Governo, em 9 de abril de 2025.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil