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Lei Estadual do Paraná nº 22343, de 4 de abril de 2025

Nº 22343/2025

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DA

Lei 22.343 - 4 de Abril de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11878 de 4 de Abril de 2025

Dispõe sobre a regulamentação do uso da Inteligência Artificial no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Esta Lei disciplina a utilização da Inteligência Artificial - IA no Estado do Paraná.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste artigo, considera-se Inteligência Artificial - IA a capacidade de um sistema digital realizar tarefas comumente associadas à inteligência humana.
Art. 2.
O uso da IA obedecerá aos seguintes princípios:
Itransparência e explicabilidade;
IIresponsabilidade;
IIIprivacidade e proteção de dados;
IVacessibilidade; e
Vnão discriminação.
Parágrafo únicoO uso da IA também será pautado por uma abordagem centrada no ser humano, levando em consideração o impacto social e econômico, promovendo o bem-estar, a inclusão, a igualdade, a democracia e o respeito aos direitos humanos.
Art. 3.
O Estado do Paraná poderá desenvolver e implementar estratégias, políticas e ações para promover o uso ético, responsável e inclusivo da IA buscando um procedimento claro para avaliação, aceitação, monitoramento, transparência, publicidade e controle das soluções de IA.
Art. 4.
É vedado o uso da IA para invadir a privacidade de servidores públicos e cidadãos ou em investigações que não estejam autorizadas pela Justiça.
Art. 5.
O Poder Executivo assegurará que o uso da IA seja transparente, explicável e responsável, respeitando a privacidade e a proteção de dados.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de abril de 2025.

15)

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Requião Filho

Deputado Estadual

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