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Lei Estadual do Paraná nº 22333, de 3 de abril de 2025

Nº 22333/2025

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DA

Lei 22.333 - 3 de Abril de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11877 de 3 de Abril de 2025

Institui a Semana de Conscientização e Prevenção da Síndrome Pós-Pólio, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Institui a Semana de Conscientização e Prevenção da Síndrome Pós-Pólio a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 24 de outubro.

8 1º A Semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

& 2º A síndrome pós-pólio é uma doença do neurônio motor de caráter degenerativo e progressivo que acomete pessoas por volta dos quarenta anos e que, pelo menos quinze anos antes, foram infectadas pelo vírus da poliomielite e desenvolveram uma forma aguda ou inaparente da doença.

Art. 2.
A Semana de Conscientização e Prevenção da Síndrome Pós-Pólio tem por objetivos:
Iconscientizar a população, em especial as famílias, sobre a gravidade da doença;
IIdar visibilidade ao tema, disseminando informações sobre a importância da vacinação;
IIIpromover a humanização do atendimento nos serviços de saúde que atendem aos casos de Síndrome Pós-Pólio.
Parágrafo únicoNa semana poderão ser promovidas audiências públicas, reuniões e palestras com a presença de profissionais da área da saúde e entidades ligadas às pessoas com a Síndrome Pós-Pólio, visando aumentar a conscientização e divulgar informações sobre a síndrome e as suas consequências na vida do indivíduo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Palácio do Governo, em 3 de abril de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Marli Paulino Deputada Estadual

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