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Lei Estadual do Paraná nº 22329, de 3 de abril de 2025

Nº 22329/2025

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DA

Lei 22.329 - 3 de Abril de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11877 de 3 de Abril de 2025

Institui o Dia Estadual da Gerontologia para o reconhecimento e valorização dos profissionais que atuam nessa área, contribuindo no estudo e aperfeiçoamento da qualidade do processo de envelhecimento humano, na forma que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Institui o Dia Estadual da Gerontologia a ser realizado anualmente na semana que integra o dia 24 de março, em que se comemora o Dia Nacional do Gerontólogo e do Tecnólogo em Gerontologia.
Parágrafo únicoA data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2.
O Dia Estadual da Gerontologia, além de reconhecer e a valorizar os profissionais da área de gerontologia, os profissionais que cuidam de pessoas idosas e aqueles que contribuem para estudo e aperfeiçoamento da qualidade do processo de envelhecimento humano, tem por objetivos:
Ioportunizar um dia para comemoração e valorização dos profissionais da gerontologia, promovendo em instituições públicas e privadas, especialmente em estabelecimentos de educação e saúde relativos à área no âmbito territorial do Estado do Paraná, as finalidades elencadas nesta Lei;
IIconscientizar e informar a população sobre:
a)o papel fundamental e multidisciplinar dos profissionais da gerontologia na garantia da qualidade de vida das pessoas idosas;
b)as dimensões do estudo da gerontologia, sejam bacharéis ou tecnólogos, bem como as áreas de atuação, abarcando as perspectivas biológicas, psicológicas, sociais e espirituais para o processo de envelhecimento saudável;
IIIincentivar novas pesquisas e inovação no campo da gerontologia e em outras áreas que compreendam o processo de envelhecimento humano;
IVfortalecer políticas públicas nas áreas de gerontologia e cuidado à pessoa idosa;
Vpromover campanhas, palestras, seminários, congressos, reuniões, workshops, elaboração de cartilhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a reflexão de pessoas e organizações públicas e privadas sobre a importância dos profissionais da gerontologia na garantia do bem-estar, da saúde e da qualidade de vida das pessoas idosas, especialmente diante da elevação do envelhecimento populacional.
Art. 3.
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos, assim como parcerias público-privadas, para consecução das ações de que trata esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 3 de abril de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Cobra Repórter Deputado Estadual

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