Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22323, de 31 de março de 2025
Nº 22323/2025
«E E 15)
Lei 22.323 - 31 de Março de 2025 Publicada no Diário Oficial nº. 11874 de 31 de Março de 2025
Institui o Programa Recomeço e o Auxílio Social Mulher
Paranaense.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
«E E 15)
$ 1º O Auxílio Social Mulher Paranaense será individual e intransferível, e não gerará direitos sucessórios ou direito à pensão.
& 2º O Auxílio Social Mulher Paranaense não será considerado para fins de composição da renda familiar para acesso a outros benefícios estaduais e federais, podendo ser acumulado com outros benefícios.
$ 1º Terá prioridade a mulher que:
8 2º A apuração das condições previstas neste artigo será realizada por equipe técnica de referência, a ser estabelecida em regulamento.
& 1º A subvenção econômica tratada neste artigo será destinada aos empregadores privados que aderirem ao programa a cada novo contrato de trabalho formalizado com mulheres em situação de violência doméstica a partir da regulamentação desta Lei.
& 2º O valor de referência, o tempo de repasse, a periodicidade e os requisitos para recebimento da subvenção de que trata este artigo serão dispostos em ato do Poder Executivo.
$ 3º Os empregadores ficarão responsáveis pelo pagamento das demais verbas salariais devidas, bem como pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao total da remuneração da
AM
contratada, não podendo ser desconsiderado da base de cálculo de encargos o valor da subvenção de que trata esta Lei.
$ 4º As empresas deverão aderir ao programa e realizar cadastro das vagas disponíveis para mulheres em situação de violência.
S 5º A subvenção econômica beneficiará, preferencialmente, pessoas jurídicas que se enquadrem na condição de microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, admitindo-se também a adesão das demais pessoas jurídicas de direito privado para fins de efetividade do programa.
S 6ºA concessão da subvenção econômica prevista neste artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, não gerando direitos a terceiros antes de sua constatação.
Palácio do Governo, em 31 de março de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil