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Lei Estadual do Paraná nº 22323, de 31 de março de 2025

Nº 22323/2025

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Art. 1.
Institui o Programa Recomeço e o Auxílio Social Mulher Paranaense com o objetivo de:
Ipromover a autonomia e a proteção às mulheres em situação de violência doméstica e/ou familiar;
IIproporcionar às mulheres em situação de violência doméstica e/ou familiar, bem como aos seus dependentes, oportunidades de afastamento do convívio com o agressor e de instalação em ambientes mais seguros;
IIIcontribuir para o desenvolvimento pessoal, emocional e relacional das mulheres, com a construção de vínculos saudáveis;
IVcontribuir para a autonomia e segurança financeira das mulheres, por meio de ações de qualificação profissional, fomento à empregabilidade e inclusão produtiva;
Vfomentar a integração social das mulheres, por meio da participação em atividades coletivas e comunitárias, de modo a fortalecer redes de apoio e reduzir o isolamento social;
VIcontribuir para a superação e prevenção da violência;
VIIofertar atendimento emergencial às mulheres em situação de violência doméstica e/ou familiar em grave ameaça ou risco de morte.

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Lei 22.323 - 31 de Março de 2025 Publicada no Diário Oficial nº. 11874 de 31 de Março de 2025

Institui o Programa Recomeço e o Auxílio Social Mulher

Paranaense.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A execução do Programa Recomeço e a concessão do Auxílio Social Mulher Paranaense ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, órgão estadual responsável pela política da mulher, em parceria com outros órgãos e entidades estaduais determinados em regulamento, e os órgãos municipais responsáveis pela política da mulher.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI a coordenação e gestão do Programa Recomeço e do Auxílio Social Mulher Paranaense, em especial para planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar a sua execução financeira, na forma da legislação vigente.
Art. 3.
Autoriza a Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI a:
Ifirmar contratos, convênios, parcerias, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas;

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IIdesenvolver novas modalidades e projetos complementares para consecução dos objetivos previstos no art. 1º desta Lei.
Art. 4.
O Programa Recomeço adotará, entre outras, as seguintes estratégias:
Iestruturação de projetos, programas, ações, serviços e benefícios específicos para a defesa dos direitos das mulheres em situação de violência doméstica e/ou familiar;
IIestabelecimento e disseminação de metodologias, diretrizes e parâmetros para o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e/ou familiar;
IIIformação continuada de profissionais dos órgãos municipais responsáveis pela política e/ou pelo atendimento da mulher;
IVrealização de estudos, pesquisas e formulação de indicadores.
Art. 5.
Poderá ser atendida pelo Programa Recomeço a mulher que se encontrar em situação de violência e de grave ameaça ou risco de morte no contexto da violência doméstica e familiar no território do Estado do Paraná.
Parágrafo únicoPoderão ser atendidos pelo Programa Recomeço os dependentes de cuidados da mulher em situação de violência e grave ameaça.
Art. 6.
O Auxílio Social Mulher Paranaense consiste no pagamento de benefício financeiro mensal à beneficiária, o qual poderá ser utilizado para custear despesas de subsistência em qualquer localidade do Estado do Paraná.

$ 1º O Auxílio Social Mulher Paranaense será individual e intransferível, e não gerará direitos sucessórios ou direito à pensão.

& 2º O Auxílio Social Mulher Paranaense não será considerado para fins de composição da renda familiar para acesso a outros benefícios estaduais e federais, podendo ser acumulado com outros benefícios.

Art. 7.
Será beneficiária do Auxílio Social Mulher Paranaense a mulher que, cumulativamente, atender às seguintes condições no momento da inclusão no auxílio:
Itenha se afastado da residência ou empreendido fuga para outro município, diante do risco iminente de morte ou grave ameaça de morte;
IIestiver em situação de violência doméstica e/ou familiar, com indicação de risco elevado, mediante análise realizada por meio do Formulário Nacional de Avaliação de Risco;
IIItiver medida protetiva de urgência;
IVencontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
Vresidir no Estado do Paraná.

$ 1º Terá prioridade a mulher que:

Itiver sido vítima de tentativa de feminicídio ou homicídio, lesão corporal grave ou gravíssima, em contexto de violência doméstica e/ou familiar;
IIestiver gestante ou lactante;
IIIpossuir criança de zero a seis anos completos (primeira infância) ou dependente com deficiência;
IVfor pessoa idosa ou com deficiência.

8 2º A apuração das condições previstas neste artigo será realizada por equipe técnica de referência, a ser estabelecida em regulamento.

Art. 8.
O valor de referência do Auxílio Social Mulher Paranaense será de meio salário-mínimo nacional.
Parágrafo únicoSerá acrescido o Benefício Variável Familiar, no valor de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo nacional, quando a beneficiária se enquadrar em uma ou mais das seguintes condições no momento da inclusão no Auxílio Social Mulher Paranaense:
Igestante;
IIlactante;
IIIresponsável por um ou mais dependentes com idade entre zero e seis anos completos ou com deficiência.
Art. 9.
O Auxílio Social Mulher Paranaense será concedido por doze meses.
Parágrafo únicoO benefício poderá ser suspenso a qualquer tempo caso a beneficiária incorra em uma das seguintes situações:
Iretorne ao convívio com o agressor;
IIdeixe de residir no Estado do Paraná;
IIIsolicite a interrupção.
Art. 10.
Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica para geração de empregos destinados às mulheres em situação de violência doméstica, que atendam aos requisitos previstos no art. 7º desta Lei.

& 1º A subvenção econômica tratada neste artigo será destinada aos empregadores privados que aderirem ao programa a cada novo contrato de trabalho formalizado com mulheres em situação de violência doméstica a partir da regulamentação desta Lei.

& 2º O valor de referência, o tempo de repasse, a periodicidade e os requisitos para recebimento da subvenção de que trata este artigo serão dispostos em ato do Poder Executivo.

$ 3º Os empregadores ficarão responsáveis pelo pagamento das demais verbas salariais devidas, bem como pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao total da remuneração da

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contratada, não podendo ser desconsiderado da base de cálculo de encargos o valor da subvenção de que trata esta Lei.

$ 4º As empresas deverão aderir ao programa e realizar cadastro das vagas disponíveis para mulheres em situação de violência.

S 5º A subvenção econômica beneficiará, preferencialmente, pessoas jurídicas que se enquadrem na condição de microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, admitindo-se também a adesão das demais pessoas jurídicas de direito privado para fins de efetividade do programa.

S 6ºA concessão da subvenção econômica prevista neste artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, não gerando direitos a terceiros antes de sua constatação.

Art. 11.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.
Art. 12.
As despesas decorrentes desta Lei ficam condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 13.
Ato do Poder Executivo estabelecerá a forma de operacionalização, o monitoramento, o acompanhamento e o controle de resultados referentes ao Programa Recomeço e às concessões do Auxílio Social Mulher Paranaense e da subvenção prevista no art. 10 desta Lei.
Art. 14.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 31 de março de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

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