Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22315, de 20 de março de 2025
Nº 22315/2025
“E E 15)
Lei 22.315 - 20 de Março de 2025 Publicada no Diário Oficial nº. 11867 de 20 de Março de 2025
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá,
Município de Paranaguá, constitui região de especial
interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná,
conforme especifica, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
. CAPÍTULO 1 DAS CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA ILHA DO MEL
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presente Lei, observando todos os seus preceitos, por decorrência do disposto nos incisos VI e VII do art. 24, e no inciso II do art. 30, todos da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
S 3º O Instituto Água e Terra - IAT poderá firmar parceria pública com o Município de Paranaguá e com a União para exercerem de forma integrada as competências que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual.
DA POLÍTICA, PLANOS E AÇÕES DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE
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XVIII - desenvolver projetos de identificação, reconhecimento, salvaguarda e valorização do patrimônio imaterial da população tradicional da Ilha do Mel, preservando as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, assim como os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhe são associados, a fim de fortalecer a identidade e diversidade cultural;
XXIII - obter sinergia entre os segmentos sociais e econômicos como:
XXVII - incentivar o Turismo de Base Comunitária a fim de garantir geração de renda e valorização da cultura local, que engloba turismo náutico, turismo de aventura, turismo religioso, turismo cultural, esporte e ecoturismo;
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XXVIII - valorização dos festejos culturais da Festa da Tainha, bem como assegurar o direito coletivo à pesca tradicional.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL DA ILHA DO MEL
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S$ 1º Os critérios de uso e ocupação do solo de cada área observarão, respectivamente, as seguintes diretrizes:
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“E E 15) & 5º O direito eventual de uso na Área Especial - AE se extingue com a saída da ocupação, depois de decorridos doze meses. & 6º A construção, edificação e ocupação já existente na Área de Vilas - AVL que não possua licença ambiental e não atenda às normas da presente Lei, será objeto de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, sob responsabilidade do Instituto Água e Terra - IAT, visando à adequação aos novos parâmetros construtivos e de uso e ocupação do solo. 8 7º O presente artigo não disciplina sobre as áreas da Estação Ecológica da Ilha do Mel e do Parque Estadual da Ilha do Mel por se tratarem de unidades de conservação de proteção integral, sendo seus usos definidos em ato específico.
DAM & 2º Quando as medidas a que se refere o caput deste artigo forem afetas às áreas de Fortaleza Nossa Senhora dos Prazeres, Farol das Conchas e Farolete da Galheta, será necessário autorização da Capitania dos Portos do Paraná, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e da Superintendência do Patrimônio da União no Paraná - SPU/PR, conforme suas competências e jurisdição. . CAPÍTULO V DOS PARÂMETROS CONSTRUTIVOS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Taxa de Ocupação e Taxa de Utilização para Fins de Construção
SEÇÃO III
Altura das Edificações
SEÇÃO IV
Dos Materiais
SEÇÃO V
Das Cercas e Divisas
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SEÇÃO VI
Do Licenciamento Ambiental e/ou Autorização Ambiental
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da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade por meio de cronogramas devidamente avaliados.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE USO
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DA
& 4º O Instituto Água e Terra - IAT poderá conceder desconto no valor da remuneração pela concessão de uso, com o objetivo de incentivar a manutenção da cobertura vegetal original nos terrenos com área superior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados), conforme regulamentação em norma do órgão ou da entidade ambiental competente. 8 5º A receita auferida pela remuneração da concessão de uso e demais taxas instituídas pela presente Lei será utilizada integralmente para custear investimentos em infraestrutura, manutenção, preservação ambiental, projetos de incentivo à cultura, esporte, educação, implementação do Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel e despesas de administração da Unidade de Administração da Ilha do Mel - UNADIM, e deverão ser depositadas em conta corrente específica do Poder Executivo.
art. 1.220 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. 8 5º Por solicitação do ocupante, poderá ocorrer a revogação do título de concessão de uso.
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& 6º Aplicam-se, para fins de isenção da taxa de ocupação de transferência a que se refere esta Lei, as normas aplicáveis à isenção da taxa de ocupação dos imóveis de propriedade da União.
DA
- DPE, quando da permissão de instalação de equipamentos públicos na Ilha do Mel, para fins de registro no Sistema de Gestão Patrimonial de Imóveis - GPI.
CAPÍTULO VIII
DAS TAXAS
“CAPÍTULO IX .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Palácio do Governo, em 20 de março de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil