Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22312, de 11 de março de 2025
Nº 22312/2025
Lei 22.312 - 11 de Março de 2025
Publicada no Diário Oficial nº. 11860 de 11 de Março de 2025
Altera a Lei nº 18.462, de 23 de abril de 2015, que institui o Dia de Conscientização sobre a Saúde do Prematuro a ser comemorado anualmente em 17 de novembro.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Institui o Dia da Prematuridade a ser celebrado anualmente em 17 de novembro, e a Quinzena da Prematuridade a ser realizada anualmente entre os dias 1º e 17 de novembro.
& 1º Durante a Quinzena da Prematuridade serão realizadas atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, incluindo:
1- a iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa; a promoção de palestras e atividades educativas;
WI - a veiculação de campanhas de mídia;
Iv - a realização de eventos;
& 2º As atividades e mobilizações de que trata o 8 1º deste artigo serão desenvolvidas em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, de modo integrado com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com entidades e instituições sociais, com o objetivo de prevenir e de reduzir os casos de prematuridade.(NR)
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Doutor Antenor Deputado Estadual